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Intervenção de António Filipe na AR
Novo regime do jurídico do divórcio
Sexta, 29 Maio 2009
divorcio.jpgO projecto de lei que o CDS apresenta invoca, na Exposição de motivos, as malfeitorias que o CDS já dizia desde o início que tinha a Lei do Divórcio.  

Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime do jurídico do divórcio

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:

O projecto de lei que o CDS apresenta (projecto de lei n.º 672/X) invoca, na Exposição de motivos, as malfeitorias que o CDS já dizia desde o início que tinha a Lei do Divórcio.

Fala de uma radical alteração do paradigma, fala da desprotecção dos mais vulneráveis e dos mais desprotegidos, fala de um aumento da litigiosidade que o CDS dizia que se ia verificar. Mas estão praticamente passados oito meses sobre a entrada em vigor da lei e ainda não há notícia pública (não sei se o CDS tem, mas nós não tivemos) de que tão evidentes malfeitorias viessem, de facto, a verificar-se.

Portanto, até agora, nem a lei nem a Exposição de motivos do projecto de lei do CDS, que repete a argumentação então expendida, se têm vindo a verificar. Mas isso não quer dizer que não se observe atentamente a aplicação da Lei do Divórcio e as suas consequências, tal como se deve observar atentamente a aplicação do Código de Processo Penal e as suas consequências, a legislação sobre o acesso ao direito e as suas consequências (que essas são bem nefastas), a Acção Executiva, o Código Penal e o Código do Trabalho.

Ou seja, sucede o mesmo em relação a todos os diplomas legais, designadamente aqueles que revestem maior importância social, porquanto deve ser observada a sua aplicação para verificar se há necessidade de introduzir alterações.

Portanto, a Lei do Divórcio, nisto, não é mais nem menos do que as outras leis, pelo que, obviamente, deve ser feita uma observação atenta da sua aplicação. Mas é para isso, precisamente, que existe o Observatório da Justiça, que, aliás, no que se refere a alguns diplomas, vem habilitando esta Assembleia com matéria para ponderar eventuais alterações aos diplomas legislativos fundamentais.

Por isso, essa alteração deve ser feita: no entanto, para que se faça essa observação, não é preciso que seja criada uma CAANRJD, proposta pelo CDS-PP, e ainda por cima a receber senhas de presença. Ou seja, creio que o Estado português bem pode poupar essas senhas de presença, na medida em que há mecanismos que estão estabelecidos para que se faça a observação dos diplomas legislativos que são aprovados e que entram em vigor, para que seja feita esta monitorização que o CDS aqui propõe e em relação à qual não levantamos objecções.

No entanto, o que é perfeitamente dispensável é esta dita comissão... Como é que se chama? É a comissão de acompanhamento e avaliação do NRJD, que é o novo regime jurídico do divórcio. Creio que o acrónimo é vistoso mas não tem justificação prática e é preciso, de facto, observar atentamente a aplicação da lei, é necessário, se se verificarem disfunções da sua aplicação, que elas sejam corrigidas.

Agora, esta proposta do CDS é uma sequela da discussão da lei do divórcio e, manifestamente, não tem justificação.

 

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