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A Comissão informa a Senhora
Deputada do seguinte:
1. O programa de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(designado por Agro em Portugal) relativo ao período 2000-2006 pode aprovar
projectos até ao final de 2008. A medida 5, "Prevenção e Restabelecimento
do Potencial de Produção Agrícola", poderá ser adequada ao tipo de apoio
pretendido pelos produtores de vinho da região da Vidigueira. O Programa de
Desenvolvimento Rural para Portugal Continental relativo ao período 2007-2013
não foi ainda aprovado, estando actualmente em análise pela Comissão Europeia.
A proposta enviada pelas autoridades portuguesas pode ser consultada no
seguinte sítio:
http://www.gpp.pt/drural/proder.html.
A medida 1.5.2 proposta
no âmbito deste programa visa restabelecer o potencial de produção na sequência
de fenómenos climáticos anormais.
Por outro lado, nos termos do
ponto V.B das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector
agrícola e florestal no período 2007-2013[1], o Estado-Membro tem também a possibilidade de
conceder auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos
meios de produção agrícola.
2. Foram propostas medidas
específicas de gestão de crise no contexto da reforma vitivinícola[2]. O artigo 13.º da proposta prevê apoio aos
seguros de colheitas contra catástrofes naturais e fenómenos climáticos
adversos, para proteger os rendimentos dos produtores. Os Estados-Membros são
autorizados a incluir tais regimes nos seus programas de apoio e a financiá-los
recorrendo aos respectivos envelopes nacionais.
No contexto da Health Check
Review, a Comissão analisa neste momento diversas opções de gestão dos riscos e
das crises na agricultura, entre as quais a possibilidade de instaurar, em
complemento aos regimes nacionais de seguros contra catástrofes, subsídios aos
prémios de seguro (opção 1 da comunicação da Comissão sobre a gestão dos
riscos e das crises na agricultura, de 2005[3]). Esta opção tem por objectivo fomentar o
desenvolvimento dos regimes actuais de seguros contra catástrofes ou prestar
assistência aos Estados-Membros na aplicação desses regimes.
[1] JO C 319 de 27.12.2006.
[2] COM(2007) 372 final.
[3] COM(2005) 74 final.
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