|
1. As normas comunitárias adoptadas no contexto da última reforma da
política agrícola comum (PAC) conferem aos Estados-Membros uma certa
margem de manobra para a sua execução, de modo a que estes possam ter
em conta a situação específica dos respectivos sectores agrícolas. No
que se refere, por exemplo, à aplicação do regime de pagamento único,
os Estados-Membros podem optar por uma aplicação regional ou parcial,
pela exclusão facultativa de alguns pagamentos directos ou pela
aplicação do regime antes ou depois de um período transitório
facultativo em conformidade com as regras definidas no Capítulo 5 do
Título III do Regulamento (CE) nº 1782/2003(1).
Portugal
decidiu aplicar o chamado modelo histórico, mas os Estados-Membros têm
a possibilidade, nos termos do artigo 58º, de aplicar um sistema
regional. Portugal utilizou amplamente as possibilidades de aplicação
parcial previstas no referido Capítulo 5, em especial a reassociação,
em diferentes graus, de determinadas ajudas directas (prémio por vaca
em aleitamento, prémio ao abate de vitelos, prémio ao abate de bovinos
excepto vitelos, pagamentos para os ovinos e caprinos, ajudas à
produção de sementes, apoio às regiões ultraperiféricas, auxílios
nacionais concedidos em conformidade com artigo 69º do Regulamento (CE)
n.º 1782/ 2003 do Conselho).
(1)
Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003,
que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito
da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos
agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.°
1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94,
(CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.°
2358/71, e (CE) n.° 2529/2001, JO nº L 270 de 21.10.2003.
|