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A Comissão
está consciente da presença de fibrocimento em condutas de água
potável nos Estados Membros. A Comissão está a acompanhar
atentamente a evolução dos conhecimentos científicos sobre todas
as questões relacionadas com a água potável, em particular
através da Organização Mundial de Saúde (OMS). Está provado que
o fibrocimento pode causar cancro do pulmão ou mesotelioma1
por inalação, mas os estudos não indicam, de forma harmonizada,
um risco de cancro do tracto gastro intestinal2.
O mais recente estudo comparativo dos dados científicos realizado
pela OMS conclui que não é necessário estabelecer um valor
indicativo para o amianto na água potável com base em argumentos
de saúde3.
Baseada no parecer da OMS, a Comissão não considera, na presente
fase, ser necessário estabelecer um valor-limite comunitário para
o amianto na água potável. No entanto, se um Estado-Membro
considerar necessário estabelecer um valor limite para o
amianto, pode introduzir medidas de protecção mais severas, em
conformidade com o artigo 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
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Os artigos
4.° e 10.° da Directiva
98/83/CE4
relativa à água potável estipulam que os Estados Membros
devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a água
potável seja salubre e limpa de quaisquer substâncias que
constituam um perigo potencial para a saúde, e todas as medidas
necessárias para garantir que nenhumas substâncias ou materiais
utilizados em novas instalações de distribuição de água ou
quaisquer impurezas associadas a essas substâncias permaneçam na
água potável [...] e não reduzam o nível de protecção da saúde
humana. Além disso, a colocação no mercado e a utilização de
fibras de amianto e dos produtos que contenham estas fibras
adicionadas intencionalmente (incluindo novas canalizações de água
potável) é proibida pela Directiva 76/769/CEE5,
alterada e adaptada ao progresso técnico pela Directiva 99/77/CEE6.
A
Directiva «Água potável» está actualmente a ser revista. Um dos
principais pontos de revisão é a introdução, na proposta da
Comissão, de uma abordagem de gestão baseada no risco. Depois de
aprovada a proposta pelo Parlamento e pelo Conselho, serão
desenvolvidas orientações, em cooperação com os Estados Membros,
com vista a avaliar as situações de perigo e os riscos em relação
à qualidade da água potável.
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A substituição das
condutas antigas é da responsabilidade dos Estados-Membros. O
Programa Operacional «Desenvolvimento sustentável e
competitividade» 2007-2013 prevê acções no sector da gestão da
água. Em especial, a substituição das canalizações de
abastecimento de água pode ser co financiada pelo Fundo
de Coesão. Os Estados-Membros têm o direito, bem como a
responsabilidade, de seleccionar as suas próprias prioridades e
projectos. Caso o desejem, as autoridades portuguesas podem indicar
como elegíveis a construção e o melhoramento da infra estrutura
de abastecimento de água e incluir no referido programa projectos
de substituição das condutas de água.
1
Cancro do tecido epitelial que reveste os órgãos internos do
corpo.
2
US Department of Health and Human Services (Departamento da Saúde
e dos Serviços Sociais dos Estados Unidos), Agency for Toxic
Substances and Disease Registry (Agência para o Registo das
Substâncias Tóxicas e das Doenças), Setembro de 2001.
3
Organização Mundial da Saúde (OMS, 2004) «Normas de qualidade
da água potável»;
§;
Document de base «Amianto na água potável.
Documento de base para a elaboração das normas de qualidade deágua
potável da OMS» §:
Conclusões: Embora o amianto seja um
conhecido agente cancerígeno em humanos, por inalação, os estudos
epidemiológicos disponíveis não apoiam a hipótese de um maior
risco de cancro associado à ingestão de amianto na água
potável. Além disso, em vastos estudos de alimentação animal, o
amianto não aumentou de forma constante a incidência de
tumores do tracto gastro-intestinal. Por conseguinte, não há
provas coerentes e convincentes de que o amianto ingerido é
perigoso para a saúde, concluindo-se que não é necessário
estabelecer um valor indicativo para o amianto na água potável.
4
JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
5
Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa
à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da
colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e
preparações perigosas, JO L 262 de 27.9.1976.
6
Directiva 1999/77/CE da Comissão que adapta o anexo I da Directiva
76/769/CEE do Conselho, JO L 207 de 6.8.1999.
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