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O Senhor Deputado faz referência
à decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2007[1] relativa ao pacote de medidas adoptado pelas
autoridades britânicas (UK) em apoio ao Northern Rock.
O texto da decisão, com as
informações confidenciais suprimidas, está disponível no seguinte sítio Web da Direcção‑Geral da Concorrência
da Comissão, com a referência NN 70/2007:
http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/ii/
A decisão abrange as medidas
tomadas pelas autoridades britânicas em 14 e 17 de Setembro e 9 de Outubro de
2007. Na decisão considera‑se que certas medidas não são auxílios estatais na
acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, enquanto as outras medidas
consideradas auxílios estatais são declaradas compatíveis com o mercado comum
ao abrigo das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de
emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade[2].
Em conformidade com as
referidas disposições, os auxílios estatais de emergência e à reestruturação são limitados a um período
de seis meses, por forma a permitir a elaboração de um plano a mais longo
prazo. As medidas podem ser prorrogadas, enquanto os auxílios estatais contidos
no plano de reestruturação estiverem a ser analisados pela Comissão. As
autoridades britânicas comprometeram‑se a transmitir à Comissão um plano de
reestruturação ou um plano de liquidação
até 17 de Março de 2008.
As orientações comunitárias
relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em
dificuldade acima referidas não exigem que a Comissão quantifique os auxílios
estatais implicados.
No entanto, a Comissão mantém‑se
em estreito contacto com as autoridades britânicas e pensa que será necessário
analisar outras medidas associadas ao plano de reestruturação do Northern Rock,
à luz das disposições em matéria de auxílios à reestruturação constantes das
referidas orientações. Estas exigem, nomeadamente, um plano que garanta a
viabilidade a longo prazo, evitando simultaneamente distorções indevidas da
concorrência. Os auxílios estatais devem
ser limitados ao mínimo estritamente necessário e ser acompanhados de uma
contribuição significativa a partir dos recursos próprios do beneficiário.
[1]
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/07/1859&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/07/545&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en
[2] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52004XC1001(01):EN:NOT
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