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Medidas de combate à gripe das aves em países da UE - Resposta a Pergunta escrita prioritária de Ilda Figueiredo no PE |
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Segunda, 02 Abril 2007 |
Em conformidade com as informações prestadas pelas autoridades
britânicas ao Comité de Segurança da Saúde, os trabalhadores da
exploração avícola de Suffolk onde se registou recentemente um foco de
gripe aviária de alta patogenicidade puderam beneficiar das medidas e
do tratamento preventivos recomendados pelo Centro Europeu de Prevenção
e Controlo das Doenças (ECDC). Em conformidade com as orientações
emitidas por este organismo, sempre que seja detectado um foco de gripe
aviária, devem ser postos à disposição dos trabalhadores equipamento de
protecção individual (por exemplo, máscaras) e medicamentos antivíricos
como medida profiláctica. O documento de orientação está disponível na
página web do ECDC.
Segundo o ECDC, o risco de qualquer pessoa que lide com as aves
infectadas contrair a infecção é baixo, embora pareça variar consoante
o tipo específico de gripe aviária de alta patogenicidade. Para o tipo
H5N1, o risco de infecção parece ser muito diminuto.
As informações disponíveis sugerem que o foco de gripe aviária em
Suffolk, causado por um vírus H5N1, foi erradicado com êxito, sem
quaisquer consequências para a saúde humana.
Quanto à vacinação das aves contra a gripe aviária de alta
patogenicidade (GAAP) de subtipo H5N1, a Comissão não desaconselha esta
medida em suplemento do controlo da doença. Sob a coordenação da
Comissão, a Agência Europeia de Medicamentos (AEM) desenvolveu
orientações científicas acerca da autorização da utilização de vacinas
em aves, em caso de emergência, contra o vírus da gripe aviária de alta
patogenicidade H5 (e H7)(1).
Além disso, a Comissão autorizou, em Setembro de 2006, duas vacinas
injectáveis para imunização activa de frangos contra a gripe aviária de
tipo A, subtipo H5(2).
A UE dá apoio à investigação para a melhoria e o desenvolvimento de
vacinas para aves de capoeira e outras aves de cativeiro. Os quatro
projectos actualmente financiados pela Comissão abarcam os seguintes
temas, relativamente à vacinação:
- ferramentas de diagnóstico e vacinas a utilizar na gestão de focos em
aves de capoeira e na aplicação de medidas de controlo baseadas na
vacinação;
- identificação de estirpes-protótipo para produção de vacinas e
desenvolvimento e validação de testes de diagnóstico correspondentes a
utilizar em combinação com a estratégia "Distinguir animais vacinados
de animais infectados" (DIVA);
- vacinas marcadoras baseadas no vector para aplicação em grande escala, fácil e pouco onerosa, incluindo a aplicação oral;
- modelo de transmissão para estudar a eficácia da vacinação em aves de capoeira e patos.
A Decisão 90/424/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(3) prevê a possibilidade de a Comunidade contribuir financeiramente para a erradicação da gripe aviária.
No que diz respeito ao recente foco em Suffolk, o Reino Unido (UK)
pode, em princípio, contar com uma participação financeira da
Comunidade de 50% dos custos decorrentes das indemnizações pagas ao
produtor pela occisão e destruição dos perus da exploração afectada,
pela limpeza e desinfecção da exploração e pela destruição dos
alimentos para animais e do equipamento contaminados, nos casos em que
este equipamento não pode ser desinfectado.
As autoridades do Reino Unido já prestaram à Comissão as informações
preliminares requeridas em conformidade com os procedimentos em vigor.
As medidas financeiras supra destinam-se, em última análise, a reduzir
o impacto financeiro de qualquer foco de gripe aviária, apoiando
igualmente, desta forma, o emprego.
No que diz respeito à protecção da saúde e da segurança dos
trabalhadores contra a gripe aviária, as obrigações específicas dos
empregadores (tais como a prevenção dos riscos, as medidas de avaliação
dos riscos, de prevenção e de protecção, a formação, a informação e a
consulta dos trabalhadores) são claramente especificadas em várias
directivas comunitárias(4).
A aplicação completa e efectiva da legislação nacional de transposição
das directivas comunitárias em matéria de saúde e segurança no trabalho
é essencial para assegurar uma protecção adequada dos trabalhadores.
Todas as diligências preventivas devem ser efectuadas com base numa
avaliação dos riscos no local de trabalho. O empregador é responsável
pela execução desta avaliação e pelo estabelecimento concomitante das
medidas de prevenção e de protecção.
(1)http://www.emea.eu.int/pdfs/vet/iwp/4685306en.pdf
(2) http://ec.europa.eu/enterprise/pharmaceuticals/register/vreg.htm
(3) JO L 224 de 18.8.1990.
(4)
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à
aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa
às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho
(terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da
Directiva 89/391/CEE), JO L 393 de 30.12.1989. Directiva 2000/54/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à
protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes
biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do
n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE), JO L 262 de 17.10.2000.
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