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1. Acções As políticas específicas para pessoas com deficiência,
tais como o acesso a assistência, a cuidados de saúde e a apoio técnico
de formação e reabilitação são essencialmente da responsabilidade dos
Estados-Membros. Contudo, também as políticas e acções comunitárias têm
implicações de vária ordem para a situação das pessoas com deficiência.
Promover o acesso a serviços de apoio e assistência de qualidade para
pessoas com deficiência será uma das prioridades da segunda fase do
Plano de Acção da UE a favor das Pessoas com Deficiência (2006-2007).
Esta matéria será definida em pormenor na próxima Comunicação da
Comissão relativa à situação global das pessoas com deficiência na UE
alargada, que deverá ser publicada por ocasião do Dia Europeu das
Pessoas com Deficiência, no início de Dezembro.
No que se refere
à protecção jurídica, a UE adoptou, com base no artigo 13.° do Tratado,
a Directiva 2000/78/CE, que proíbe a discriminação no emprego e na
actividade profissional por diversas razões, entre as quais a
deficiência. A directiva estabelece os requisitos jurídicos mínimos
relacionados com a protecção contra a discriminação em razão de
deficiência. A discriminação por associação com uma pessoa com
deficiência não é expressamente referida na directiva. Caberia por
conseguinte à jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu apresentar
uma interpretação autorizada no sentido de considerar que as famílias
das pessoas com deficiência sem autonomia estão também protegidas
contra a discriminação por esta mesma directiva.
A Senhora
Deputada terá interesse em consultar o anúncio de concurso lançado pela
Comissão para a realização de uma "Análise comparativa dos custos:
serviços comunitários como uma alternativa para as instituições”. A
Comissão pretende realizar análises científicas bem fundadas
relacionadas com formas de prestação de cuidados, de serviços de saúde
e apoio, de carácter comunitário, que contribuam para a autonomia dos
deficientes. Quando concluído, o estudo deverá conduzir a conclusões
científicas, a utilizar na descrição e compreensão das melhores
soluções para a reafectação dos meios financeiros actuais, por forma a
atender às necessidades dos deficientes em situação de dependência.
Além disso, a Comissão pretende lançar outro concurso público em 2006
ao abrigo do programa anti-discriminação com vista a um "estudo sobre
os possíveis riscos de discriminação específica das pessoas com
deficiência altamente dependentes ou com necessidades complexas". O que
se pretende é obter uma melhor compreensão das questões que se prendem
com os riscos relacionados com várias formas de discriminação em
relação com as pessoas com deficiência que têm necessidades complexas e
ou são altamente dependentes. Conseguir-se-ia esse objectivo definindo
os riscos de possível discriminação que as pessoas com deficiências
profundas podem enfrentar, em particular no que toca à protecção social
e ao acesso a serviços sociais de qualidade.
2. Financiamento comunitário
No
que se refere ao financiamento comunitário, é prioritário promover a
utilização dos novos Fundos Estruturais, em particular o Fundo Social
Europeu (FSE) para apoiar o emprego, a formação e a igualdade de
oportunidades para pessoas com deficiência, assim como para a criação
de um ambiente acessível.
Quanto a Portugal, houve muitos bons
exemplos de projectos levados a cabo ao abrigo do FSE e da iniciativa
Equal que visavam principalmente aumentar as oportunidades de emprego
para pessoas com deficiência e a emancipação das pessoas. Os projectos
Equal podem ser consultados na seguinte página Internet:
http://europa.eu.int/comm/employment_social/equal/index_en.cfm .
(1)
Descrito no documento COM (2003) 650 final, que se destina a assegurar
um acompanhamento político coerente ao Ano Europeu das Pessoas com
Deficiência (2) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de
2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no
emprego e na actividade profissional, JO L 303 de 2.12.2000 (3)
Contrato de fornecimento VT/2005/021; Ref. N.º S 119 – 22.6.2005
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