Partido Comunista Português
Apoios a familiares e pessoas com deficiência profunda - Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 11 Janeiro 2006

1. Acções As políticas específicas para pessoas com deficiência, tais como o acesso a assistência, a cuidados de saúde e a apoio técnico de formação e reabilitação são essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros. Contudo, também as políticas e acções comunitárias têm implicações de vária ordem para a situação das pessoas com deficiência. Promover o acesso a serviços de apoio e assistência de qualidade para pessoas com deficiência será uma das prioridades da segunda fase do Plano de Acção da UE a favor das Pessoas com Deficiência (2006-2007). Esta matéria será definida em pormenor na próxima Comunicação da Comissão relativa à situação global das pessoas com deficiência na UE alargada, que deverá ser publicada por ocasião do Dia Europeu das Pessoas com Deficiência, no início de Dezembro.

No que se refere à protecção jurídica, a UE adoptou, com base no artigo 13.° do Tratado, a Directiva 2000/78/CE, que proíbe a discriminação no emprego e na actividade profissional por diversas razões, entre as quais a deficiência. A directiva estabelece os requisitos jurídicos mínimos relacionados com a protecção contra a discriminação em razão de deficiência. A discriminação por associação com uma pessoa com deficiência não é expressamente referida na directiva. Caberia por conseguinte à jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu apresentar uma interpretação autorizada no sentido de considerar que as famílias das pessoas com deficiência sem autonomia estão também protegidas contra a discriminação por esta mesma directiva.

A Senhora Deputada terá interesse em consultar o anúncio de concurso lançado pela Comissão para a realização de uma "Análise comparativa dos custos: serviços comunitários como uma alternativa para as instituições”. A Comissão pretende realizar análises científicas bem fundadas relacionadas com formas de prestação de cuidados, de serviços de saúde e apoio, de carácter comunitário, que contribuam para a autonomia dos deficientes. Quando concluído, o estudo deverá conduzir a conclusões científicas, a utilizar na descrição e compreensão das melhores soluções para a reafectação dos meios financeiros actuais, por forma a atender às necessidades dos deficientes em situação de dependência. Além disso, a Comissão pretende lançar outro concurso público em 2006 ao abrigo do programa anti-discriminação com vista a um "estudo sobre os possíveis riscos de discriminação específica das pessoas com deficiência altamente dependentes ou com necessidades complexas". O que se pretende é obter uma melhor compreensão das questões que se prendem com os riscos relacionados com várias formas de discriminação em relação com as pessoas com deficiência que têm necessidades complexas e ou são altamente dependentes. Conseguir-se-ia esse objectivo definindo os riscos de possível discriminação que as pessoas com deficiências profundas podem enfrentar, em particular no que toca à protecção social e ao acesso a serviços sociais de qualidade.

2. Financiamento comunitário

No que se refere ao financiamento comunitário, é prioritário promover a utilização dos novos Fundos Estruturais, em particular o Fundo Social Europeu (FSE) para apoiar o emprego, a formação e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, assim como para a criação de um ambiente acessível.

Quanto a Portugal, houve muitos bons exemplos de projectos levados a cabo ao abrigo do FSE e da iniciativa Equal que visavam principalmente aumentar as oportunidades de emprego para pessoas com deficiência e a emancipação das pessoas. Os projectos Equal podem ser consultados na seguinte página Internet: http://europa.eu.int/comm/employment_social/equal/index_en.cfm .

(1) Descrito no documento COM (2003) 650 final, que se destina a assegurar um acompanhamento político coerente ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (2) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, JO L 303 de 2.12.2000 (3) Contrato de fornecimento VT/2005/021; Ref. N.º S 119 – 22.6.2005