|
A Comissão gostaria de recordar à Senhora Deputada de que não dispõe
de capacidade de iniciativa que lhe permita mobilizar os auxílios do
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)(1), dado que tal incumbe exclusivamente aos Estados-Membros.
O FSUE tem por objectivo complementar os esforços dos Estados elegíveis
afectados por uma catástrofe de grandes proporções, a fim de cobrir uma
parte das suas despesas públicas e ajudar o Estado beneficiário a
realizar operações essenciais de urgência em quatro domínios: o
restabelecimento do funcionamento das infra-estruturas, o alojamento
provisório e a intervenção dos serviços de socorro, a criação de
condições de segurança das infra-estruturas de prevenção e a protecção
do património cultural, bem como a limpeza das áreas sinistradas.
Por conseguinte, o fundo não pode compensar prejuízos incorridos por
particulares ou cobertos por seguros, incluindo no domínio da
agricultura.
A ajuda comunitária é aplicada sob a responsabilidade exclusiva do
Estado beneficiário, que toma decisões, em especial, no que diz
respeito à selecção das operações, aos montantes concedidos a cada
projecto e à respectiva distribuição geográfica.
No que respeita a Portugal, as autoridades portuguesas apresentaram um
pedido à Comissão no sentido de mobilizar o Fundo de Solidariedade na
sequência dos incêndios florestais de 2003. Este pedido resultaria na
concessão de um auxílio financeiro de 48,539 milhões de euros ao abrigo
do Fundo de Solidariedade, que as autoridades portuguesas aplicaram
entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2004, com base no acordo de
execução celebrado com a Comissão.
O relatório final do Ministério da Administração Interna, apresentado à
Comissão em 2005 (Relatório do Fundo de Solidariedade da União
Europeia) contém informações mais detalhadas sobre a utilização do
auxílio - uma parte do qual se destinou à região do Algarve - sem,
contudo, especificar as diversas acções.
As autoridades portuguesas não solicitaram o auxílio financeiro do FSUE
para os incêndios florestais dos anos seguintes. Os prejuízos
provocados pela seca de 2005 são sobretudo de natureza particular, não
sendo abrangidos pelo âmbito do FSUE.
(1)
Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002,
que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, JO L 311 de
14.11.2002.
|