Partido Comunista Português
Apoio às populações vítimas dos incêndios florestais - Resposta à Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 30 Maio 2006

A Comissão gostaria de recordar à Senhora Deputada de que não dispõe de capacidade de iniciativa que lhe permita mobilizar os auxílios do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)(1), dado que tal incumbe exclusivamente aos Estados-Membros.
O FSUE tem por objectivo complementar os esforços dos Estados elegíveis afectados por uma catástrofe de grandes proporções, a fim de cobrir uma parte das suas despesas públicas e ajudar o Estado beneficiário a realizar operações essenciais de urgência em quatro domínios: o restabelecimento do funcionamento das infra-estruturas, o alojamento provisório e a intervenção dos serviços de socorro, a criação de condições de segurança das infra-estruturas de prevenção e a protecção do património cultural, bem como a limpeza das áreas sinistradas.
Por conseguinte, o fundo não pode compensar prejuízos incorridos por particulares ou cobertos por seguros, incluindo no domínio da agricultura.
A ajuda comunitária é aplicada sob a responsabilidade exclusiva do Estado beneficiário, que toma decisões, em especial, no que diz respeito à selecção das operações, aos montantes concedidos a cada projecto e à respectiva distribuição geográfica.
No que respeita a Portugal, as autoridades portuguesas apresentaram um pedido à Comissão no sentido de mobilizar o Fundo de Solidariedade na sequência dos incêndios florestais de 2003. Este pedido resultaria na concessão de um auxílio financeiro de 48,539 milhões de euros ao abrigo do Fundo de Solidariedade, que as autoridades portuguesas aplicaram entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2004, com base no acordo de execução celebrado com a Comissão.
O relatório final do Ministério da Administração Interna, apresentado à Comissão em 2005 (Relatório do Fundo de Solidariedade da União Europeia) contém informações mais detalhadas sobre a utilização do auxílio - uma parte do qual se destinou à região do Algarve - sem, contudo, especificar as diversas acções.
As autoridades portuguesas não solicitaram o auxílio financeiro do FSUE para os incêndios florestais dos anos seguintes. Os prejuízos provocados pela seca de 2005 são sobretudo de natureza particular, não sendo abrangidos pelo âmbito do FSUE.

(1) Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, JO L 311 de 14.11.2002.