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Quotas de leite - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quinta, 01 Junho 2006 |
Após o termo de cada ano para o qual estão fixadas quotas e antes de 1
de Setembro, os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão os dados
relativos à produção de leite e de matérias gordas registados ao nível
nacional. Nessa base, a Comissão calcula em seguida a eventual
superação.
Quanto às entregas, a percentagem de utilização da quota leiteira por
cada Estado-Membro consta do quadro em anexo, que é directamente
enviado à Senhora Deputada e ao Secretariado do Parlamento.
Dado que o período de 11 meses não é considerado representativo, a
Comissão não calculou quaisquer valores para os novos Estados-Membros.
No que se refere a Portugal, foi efectuada, com base nas últimas
comunicações oficiais disponíveis, a discriminação entre o Continente e
os Açores.
De acordo com o Regulamento (CE) nº 1788/2003(1),
existe uma única quantidade de referência nacional, sem que esteja
oficialmente definida a repartição dessa quantidade entre o Continente
e os Açores. Por conseguinte, não é possível calcular uma percentagem
separada da quota para cada uma dessas partes de Portugal.
(1)
Regulamento (CE) nº 1788/2003, de 29 de Setembro de 2003, que institui
uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, JO L 270 de
21.10.2003.
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