Partido Comunista Português
Atraso no pagamento de apoios a agricultores - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 09 Agosto 2006
A pergunta da Senhora Deputada refere-se aos atrasos nos pagamentos aos beneficiários finais de programas de apoio a agricultores. Regra geral, os pagamentos aos beneficiários finais são efectuados pelas autoridades dos Estados-Membros e não pela própria Comissão. A Comissão reembolsa as despesas ao Estado-Membro.  Neste contexto, todos os pedidos de pagamento recebidos pela Comissão relacionados com o programa português «Agricultura e desenvolvimento rural» e com as medidas «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais regionais portugueses foram pagos ao Estado-Membro nos prazos-limite previstos.
Nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1): «(…) pagamentos intermédios (…)serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectuará os pagamentos intermédios num prazo não superior a dois meses a contar da recepção de um pedido admissível (…).
A autoridade de pagamento assegurará que os beneficiários finais recebam os montantes da participação dos Fundos a que têm direito no mais curto prazo e na íntegra. Não se aplicará nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes.».
Estas questões são, tradicionalmente, da competência do Comité de Acompanhamento do programa. Certos atrasos de pagamento foram já analisados na reunião do Comité de Acompanhamento do programa «Agricultura e desenvolvimento rural» em Dezembro de 2004. A questão do atraso dos pagamentos co-financiados pelo Fundo Social Europeu foi suscitada durante essa reunião. As autoridades nacionais explicaram que se registaram atrasos de pagamento no que respeita a este fundo, essencialmente devidos a atrasos na conclusão dos projectos, tendo acrescentado que a autoridade de gestão estava a aplicar medidas correctivas (nomeadamente imposição de prazos-limite rigorosos para a conclusão dos projectos), que permitiram que os pagamentos se efectuassem no prazo de 60 dias. A Comissão manifestou, nessa ocasião, preocupação com a existência de tais atrasos e insistiu na necessidade de estabelecer um equilíbrio adequado entre o momento do pagamento às associações e aos agricultores e o acompanhamento necessário pela autoridade de gestão. À semelhança do que aconteceu nas duas reuniões subsequentes do Comité de Acompanhamento deste programa (Junho e Novembro de 2005), esta questão não voltou a ser colocada, tendo-se considerado que estava resolvida.
A Comissão entende ser extremamente importante respeitar os prazos-limite de pagamento, pelo que suscitará a questão nas próximas reuniões do Comité de Acompanhamento.

(1) JO L 161 de 26.6.1999