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Regime da concessão de garantias pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
Regime da concessão de garantias pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
Quinta, 26 Junho 1997

Proposta de Lei nº 92/VII, que "Estabelece o Regime Jurídico da concessão de garantias pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público"
Intervenção de Octávio Teixeira 

Senhor Presidente Senhores Membros do GovernoSenhores Deputados


Temos hoje presente uma propostade lei do Governo visando estabelecer o regime jurídicoda concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outraspessoas colectivas de direito público.É necessidade que hámuito tempo se faz sentir - já que a lei em vigor remontaa 1973 e se refere exclusivamente à figura do aval - eque factos recentes vieram recolocar na ordem do dia.
Julgamos dever relevar positivamentetrês aspectos da Proposta de Lei: - por um lado, a intençãode criar uma disciplina jurídica comum e uniforme paraa concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outraspessoas colectivas de direito público; - por outro lado, abranger nãoapenas a concessão do aval mas ainda da fiançae de todas as outras modalidades de garantia pessoal admitidasem Direito;- em terceiro lugar, a limitaçãode todas essas garantias a um limite máximo a fixar anualmentepela Assembleia da República, e não apenas, comoactualmente sucede, os avales prestados directamente pelo Estado.
A Proposta de Lei insere, porém,orientações outras que nos suscitam grandes reservase objecções.
Objecções e reservasque se fundam num princípio essencial, qual seja o de asgarantias pessoais prestadas pelo Estado e outras pessoas colectivasde direito público deverem assumir, sempre, uma caracterde excepcionalidade. Porque a concessão de garantias, eem particular a concessão de avales, constitui uma operaçãode crédito que coloca o Estado numa posiçãode devedor acessório (que não subsidiário)de outra entidade. E se de uma operação de créditose trata, lógico é que o Estado a não deva praticar como norma.
Daí que consideremos,desde logo, que o fundamento para a concessão de garantiaspessoais não deve ser alargado de forma quase ilimitada,como o pretende a proposta de lei com a sua fundamentaçãoem todo e qualquer "motivo de interesse público constitucionalmenteprotegido".Igualmente, e na decorrênciada questão anterior, nos parece desadequado e excessivamenteabrangente que da garantia do Estado possa ser beneficiário"qualquer sujeito de direito".Por outro lado, é paranós igualmente essencial que a lei que venha a regulara concessão de garantias pessoais explicite claramente,na linha, aliás, da legislação em vigor,que essa concessão se mostre absolutamente imprescindívelpara a realização do financiamento ou operaçãofinanceira, condicionalismo que a proposta de lei nãoconsagra.
Aliás, da conjugaçãodestes três aspectos seria fácil elencar enorme númerode situações teoricamente passíveis de beneficiarde um aval do Estado segundo a proposta de lei, mas que certamentea generalidade de nós recusa, à partida, concebercomo teórica e praticamente admissível.
Em nosso entender, a lei nãodeve concretizar descriminadamente os casos concretos passíveisde beneficiar das garantias pessoais do Estado, ou de outras pessoascolectivas de direito público. Mas igualmente consideramosnão aceitável que a sua abstracçãoe generalidade vá tão longe que, ao fim e ao cabo,deixe na dependência de um Ministro a concessão degarantias a qualquer pessoa e por quase qualquer motivo.
Em sede de generalidade, um outroaspecto nos merece referência. Tendo em conta a experiênciade anos e o facto de a concessão de avales pelo Estadodar origem a divida pública acessória que, em qualquermomento, se pode transformar em dívida efectiva, parece-nosdesejável que a lei consagre expressamente que a sua violação,por parte de membros do Governo, constitui crime de responsabilidadepunível nos termos da legislação aplicável,assim exigindo e impondo um maior e mais cuidado rigor na suaaplicação.

Em suma, senhor Presidente e senhores Deputados, consideramos que a nova lei de concessão de garantias pessoais pelo Estado deve ter como objectivo o estabelecimento de um quadro mais adequado, mais rigoroso e mais exigente que o actualmente existente. Mas não pode servir para, de qualquer forma, eventualmente poder justificar e absolver quaisquer actos passados de concessão de garantias à margem da legislação em vigor. Serão aqueles princípiose estes objectivos que enquadrarão o posicionamento ea intervenção do Grupo Parlamentar do PCP no processode discussão e votação desta Proposta deLei.

 

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