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Revisão do estatuto e objectivos do Banco Central Europeu - Resposta a Pergunta oral ao Conselho de Pedro Guerreiro no PE |
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Quarta, 14 Fevereiro 2007 |
Senhora Presidente, eis a resposta que posso dar. Os objectivos do
Sistema Europeu de Bancos Centrais estão estabelecidos no artigo 105º
do Tratado CE. O principal objectivo desta disposição é a manutenção da
estabilidade de preços. Contudo, a par desse objectivo, o SEBC dá apoio
às políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir
para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram
definidos no artigo 2º do Tratado CE. O SEBC actua de acordo com o
princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência o
que inclui, especificamente, uma repartição eficaz dos recursos em
conformidade com os princípios do Tratado CE. As disposições do nº5 do
artigo 107º CE podem ser alteradas pelo Conselho deliberando por
maioria qualificada, isto é, quer por maioria qualificada sob
recomendação do BCE, após consulta à Comissão, quer por unanimidade,
sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE.
Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento
Europeu. No entanto, como o artigo 105º mencionado no início não se
encontra entre as disposições constantes do nº5 do artigo 107º, pode
ser alterado unicamente recorrendo ao processo de alteração geral
estabelecido pelo artigo 48º do TUE. Neste momento o Conselho não tem
em mãos qualquer proposta nesse sentido.
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