Partido Comunista Português
Revisão do estatuto e objectivos do Banco Central Europeu - Resposta a Pergunta oral ao Conselho de Pedro Guerreiro no PE
Quarta, 14 Fevereiro 2007
Senhora Presidente, eis a resposta que posso dar. Os objectivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais estão estabelecidos no artigo 105º do Tratado CE. O principal objectivo desta disposição é a manutenção da estabilidade de preços. Contudo, a par desse objectivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2º do Tratado CE. O SEBC actua de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência o que inclui, especificamente, uma repartição eficaz dos recursos em conformidade com os princípios do Tratado CE. As disposições do nº5 do artigo 107º CE podem ser alteradas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, isto é, quer por maioria qualificada sob recomendação do BCE, após consulta à Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE.

Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu. No entanto, como o artigo 105º mencionado no início não se encontra entre as disposições constantes do nº5 do artigo 107º, pode ser alterado unicamente recorrendo ao processo de alteração geral estabelecido pelo artigo 48º do TUE. Neste momento o Conselho não tem em mãos qualquer proposta nesse sentido.