Partido Comunista Portugu�s
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Pescadores da Torreira (Portugal): medidas e apoios em caso de paragem da actividade piscatória - Resposta a pergunta escrita de Pedro Guerreiro no PE
Segunda, 08 Dezembro 2008
Os Estados-Membros podem conceder ajudas públicas à cessação temporária das actividades de pesca a favor dos pescadores e proprietários de navios de pesca, no período compreendido entre 2007 e 2013, durante um prazo máximo de seis meses "em caso de … encerramentos de pescarias decididos pelos Estados-Membros por motivos de saúde pública ", com base no n.° 1, alínea vii), do artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas(1) . Contudo, "para a concessão de indemnizações ou pagamentos ao abrigo [desse] regulamento, não são tidas em conta as cessações sazonais recorrentes das actividades de pesca". Se as condições para a sua concessão estiverem cumpridas, a ajuda pode ser atribuída no âmbito do programa operacional nacional a título do Fundo Europeu das Pescas ou como auxílio estatal em conformidade com os artigos 87.º-89.º do Tratado CE. Nesta fase inicial do período de programação 2007-2013, a Comissão não dispõe de informações sobre se outros Estados-Membros já aplicaram tal medida em circunstâncias semelhantes.

Quanto à elegibilidade dos pescadores inscritos como marítimos com licença de pesca apeada, o Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho define "pescador" como "qualquer pessoa que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de um navio de pesca em actividade reconhecida pelo Estado-Membro". Com base nas informações disponíveis, não é possível indicar se os pescadores em causa estão abrangidos por essa definição. O Senhor Deputado Europeu, poderá, por conseguinte, investigar esta questão com as autoridades portuguesas.

(1) JO L 223 de 15.8.2006.