Partido Comunista Português
A ameaça de encerramento da OPEL/General Motors, na Azambuja (Portugal) e as deslocalizações de empresas - Resposta a Pergunta escrita prioritária de Pedro Guerreiro no PE
Sexta, 15 Setembro 2006
A situação da fábrica da Azambuja da General Motors (GM) e de todo o grupo constitui um motivo de grande preocupação para a Comissão, nomeadamente no que se refere ao possível impacto social das decisões de encerramento da produção já anunciadas. A Comissão relembra, contudo, que não tem autoridade para impedir ou adiar as decisões de uma empresa, desde que não haja incumprimento do direito comunitário.
O quadro jurídico comunitário prevê muitas disposições potencialmente pertinentes no caso de reestruturação de empresas, como a Directiva 98/59/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos(1), a Directiva 2001/23/CE do Conselho relativa à transferência de empresas(2), a Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu,(3) a Directiva 2002/74/CE relativa à insolvência(4) e a Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia(5).
A Comissão sublinha que incumbe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das disposições nacionais de transposição tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como garantir que todo e qualquer empregador cumpre as suas obrigações nesta matéria. As denúncias de actos ou omissões, apresentadas por particulares ou organismos, só podem ser recebidas pela Comissão se revelarem não terem as administrações públicas dado o seguimento adequado a esses actos ou omissões.
A Comissão procurou alargar e aprofundar o debate a nível comunitário para assegurar que a reestruturação é gerida tendo em devida conta as suas consequências sociais. Em 31 de Março de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação sobre «reestruturações e emprego», na qual formulava uma abordagem global e coerente no que se refere às reestruturações. Essa comunicação inclui políticas comunitárias tendo em vista a antecipação e o acompanhamento das mudanças económicas, o apoio ao emprego, os incentivos ao desenvolvimento regional e o reforço de parcerias para a mudança. A Comissão considera, porém, que a gestão apropriada das reestruturações empresariais exige uma colaboração activa entre os parceiros sociais a todos os níveis e, em especial, a nível local.
No que se refere ao possível financiamento comunitário concedido ao grupo General Motors ou à Opel em Portugal e noutros Estados-Membros, a Comissão endereçou um pedido urgente de informação às autoridades nacionais competentes. No que respeita a Portugal, as autoridades nacionais competentes confirmaram que os projectos do grupo GM em Portugal receberam apoio financeiro não só do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, mas também do Fundo Social Europeu (no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio I e II). O montante global é de 7 958 000 euros, no caso do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e de 693 962 euros, no caso do Fundo Social Europeu.
Foram enviados directamente ao Senhor Deputado e ao secretariado do Parlamento Europeu dois quadros em que se sintetiza o co-financiamento do FEDER e todo o co-financiamento do FSE concedidos ao grupo GM.
A Comissão informará prontamente o Senhor Deputado caso receba informações complementares relevantes sobre esta questão. Por último, a Comissão convida o Senhor Deputado a consultar a declaração da Comissão no contexto do debate sobre as consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa na sessão plenária do Parlamento de 4 de Julho de 2006(6), assim como as respostas dadas a outras perguntas escritas sobre esta matéria, nomeadamente à pergunta escrita P﷓2873/06 da Senhora Deputada Ilda Figueiredo .

(1) JO L 225 de 12.8.1998.
(2) JO L 82 de 22.3.2001.
(3) JO L 254 de 30.9.1994; tornada extensiva ao Reino Unido pela Directiva 97/74/CE, JO L 10 de 6.1.1998.
(4) JO L 270 de 8.10.2002.
(5) JO L 80 de 23.3.2002.
(6) Parlamento, 4 de Julho de 2006, ponto 10: Discurso 06/403 de Günter Verheugen, vide
((http://ec.europa.eu/commission_barroso/verheugen/speeches/speeches_en.htm) e actas do debate parlamentar P6_CRE﷓REV(2006)07-04.