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As medidas agro-ambientais
visam incentivar os agricultores e outros gestores do espaço rural a servir a
sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de
métodos de produção agrícola compatíveis com a protecção e melhoria do
ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos
solos e dos recursos genéticos. Os pagamentos de apoio são calculados para
cobrir os custos adicionais e as perdas de rendimentos decorrentes de
compromissos assumidos, a título voluntário, pelos agricultores e que vão além
dos requisitos legais.
As medidas agro-ambientais
absorvem uma parte significativa do orçamento para o desenvolvimento rural. No
período 2007-2013, ao nível comunitário, 19% da contribuição do Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) serão gastos em medidas
agro-ambientais, o que demonstra o enorme êxito desta medida voluntária.
Aparentemente, muitos agricultores estão dispostos a subscrever compromissos
agro-ambientais. A Comissão considera, pois, que os agricultores vêem estas
medidas como um incentivo.
No que respeita à segunda
pergunta da Senhora Deputada, e no quadro das medidas da política agrícola
comum, o n.° 3 do artigo 42.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[1] estabelece uma medida facultativa de atribuição de
direitos aos pagamentos da reserva nacional a agricultores que iniciem a sua
actividade agrícola. Portugal aplicou esta disposição a novos agricultores com
um projecto de investimento para implantar a sua primeira exploração, ao abrigo
da medida correspondente do programa de desenvolvimento rural.
A fim de
favorecer a renovação de gerações, as medidas de desenvolvimento rural
estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho[2] prevêem apoios especialmente dedicados aos jovens
agricultores:
- "Instalação de jovens
agricultores", com um nível de apoio máximo de € 55 000, e
"Modernização de explorações agrícolas", que apoia o melhoramento do
desempenho global da exploração e concede uma taxa de apoio mais elevada para
projectos de investimento apresentados por jovens agricultores (+ 10%).
O quadro do desenvolvimento
rural apresenta ainda toda uma gama de outras medidas que podem responder às
necessidades dos jovens agricultores:
- pode ser dado apoio a
acções de formação profissional e de informação, bem como à utilização de
serviços de aconselhamento; este apoio tem por objectivo ajudar os jovens
agricultores a enfrentar novos desafios e melhorar o desempenho global da sua
exploração;
- apoio ao investimento para
melhorar o desempenho global da exploração agrícola, bem como uma nova medida
"Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias
na agricultura e no sector alimentar", destinada a promover a cooperação
entre produtores primários, indústria transformadora e/ou terceiros e estimular
a transferência de inovação na agricultura;
- a diversificação da
economia rural é um dos dois aspectos do terceiro eixo da política de
desenvolvimento rural; ao abrigo desta medida, os agricultores têm a
possibilidade de combinar actividades agrícolas com outras actividades
remuneradas fora da agricultura.
[1] Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho,
de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de
apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados
regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) nº 2019/93,
(CE) nº 1452/2001, (CE) nº 1453/2001, (CE) nº 1454/2001, (CE) nº 1868/94, (CE)
nº 1251/1999, (CE) nº 1254/1999, (CE) nº 1673/2000, (CEE) nº 2358/71 e (CE) nº
2529/2001, JO L 270 de 21.10.2003.
[2] Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho,
de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 277 de
21.10.2005.
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