Partido Comunista Português
Incentivos para recolha e reciclagem de pilhas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Sexta, 01 Fevereiro 2008
Existe legislação comunitária que estabelece regras para a recolha e reciclagem de pilhas usadas. A Directiva 91/157/CEE relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas(1) prevê que as pilhas usadas perigosas sejam recolhidas separadamente. A directiva em questão não obriga, porém, os Estados Membros a reciclar as pilhas recolhidas. Existe uma nova regulamentação no domínio das pilhas: a Directiva 2006/66/CE(2) , que revoga a Directiva 91/157/CEE e estabelece regras ambientais mais estritas. Essa directiva estabelece a necessidade de sistemas de recolha para todas as pilhas usadas, bem como da reciclagem de todas as pilhas recolhidas (o n.º 1 do artigo 12.º da mesma directiva prevê derrogações das exigências de reciclagem). A Directiva 2006/66/CE também fixa objectivos mínimos a atingir pelos Estados Membros no que respeita à recolha de pilhas portáteis. Os Estados Membros estão actualmente envolvidos no processo de transposição da Directiva 2006/66/CE, o qual deve estar concluído até 26 de Setembro de 2008. 

A taxa de recolha de baterias industriais usadas e de baterias de veículos automóveis usadas nos Estados Membros é actualmente elevada (80-95 %), o que se deve, sobretudo, ao valor económico das mesmas. A recolha de pilhas portáteis usadas é mais difícil e há vários incentivos, em diversos Estados Membros, à recolha desse tipo de pilhas. Consoante o Estado Membro, procede-se actualmente à recolha apenas das pilhas perigosas ou, em alguns casos, à recolha de todas as pilhas. Os incentivos nos Estados Membros à recolha de pilhas portáteis incluem legislação adequada, pontos de recolha facilmente acessíveis aos consumidores, campanhas publicitárias destinadas a informar os consumidores da recolha separada, folhetos, balcões de informação em estabelecimentos comerciais, programas especiais destinados a informar as crianças, a aplicação de taxas aos produtos, etc.

(1) JO L 78 de 26.3.1991.
(2) JO L 266 de 26.9.2006.