|
1. A Comissão convida o Senhor Deputado a consultar a declaração
feita a 4 de Julho de 2006 no contexto do debate sobre as consequências
sociais e económicas das reestruturações na Europa, assim como as
respostas dadas a outras perguntas sobre este assunto, nomeadamente as
perguntas escritas prioritárias 2873/06, 3193/06 e 3395/06.
Para o período de programação 2007-2013, a Comissão reforçou as
disposições relativas à mudança de localização de empresas que recebam
apoio dos fundos estruturais e do fundo de coesão. Em conformidade com
o prazo e as normas estabelecidas nas orientações da Comissão relativas
aos auxílios estatais com finalidade regional(1),
o regulamento que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu
(FSE) e o Fundo de Coesão(2)
determina que, para que uma empresa possa receber e manter auxílio
financeiro proveniente dos Fundos para uma operação co-financiada, os
investimentos produtivos terão de ser mantidos pelos menos durante
cinco anos após a conclusão do projecto de investimento, tendo os
Estados-Membros a possibilidade de reduzir este período para três anos,
caso se trate de PME. A conclusão do investimento pode ocorrer vários
anos após a decisão de concessão do auxílio, garantindo-se assim um
período suficiente para que a região objecto de auxílio possa
beneficiar do investimento em questão.
A Comissão recorda que as autoridades nacionais são competentes para a
gestão dos programas dos fundos estruturais e das contribuições
financeiras. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão informam a
Comissão de qualquer mudança de propriedade ou cessação da actividade
produtiva que envolva as empresas que beneficiaram do apoio dos fundos
estruturais e tomam as medidas necessárias para recuperar todos os
montantes pagos. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que as
empresas que estão ou foram sujeitas a um procedimento de recuperação
no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um
Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiam de uma
contribuição dos Fundos.
2. A Comissão não dispõe de informação completa e actualizada relativa
às empresas que mudaram de localização e beneficiaram directa ou
indirectamente de fundos públicos. Incumbe aos Estados-Membros a
responsabilidade por manter um registo de tais situações e tomar as
medidas apropriadas quando necessário.
3. Nos termos do artigo 274.º do Tratado, no contexto da gestão
partilhada, os Estados-Membros são responsáveis pela utilização dos
Fundos de maneira legal e regular, e no respeito do princípio da boa
gestão financeira. Nos termos do artigo 30.º das «disposições gerais
dos fundos estruturais»(3), os
Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração importante de
uma operação que tenha beneficiado da contribuição dos Fundos nos casos
mencionados nesse mesmo artigo.]
4. A antecipação das
reestruturações foi integrada nas novas «directrizes para o emprego»,
assim como nas directrizes comunitárias para a coesão, que situam a
antecipação da mudança no cerne do objectivo «competitividade e
emprego». Os fundos estruturais desempenham um papel
fundamental no apoio aos trabalhadores, às empresas, aos sectores e às
regiões em dificuldade, nomeadamente pela aplicação de medidas
destinadas a favorecer a reconversão profissional dos trabalhadores e a
diversificação das estruturas produtivas locais. O FSE, em particular,
assume-se cada vez mais como um instrumento essencial para promover a
adaptação à mudança das pessoas presentes no mercado de emprego. A
Comissão espera que as novas orientações europeias sejam efectivamente
integradas nas prioridades e na programação nacional para o período de
2007-2013, por forma a permitir levar à prática políticas mais
antecipadoras e de longo prazo susceptíveis de melhorar a ajuda aos
trabalhadores e às regiões que sofrem os efeitos das reestruturações.
O fundo de ajustamento à globalização, cuja criação foi objecto de uma
proposta recente da Comissão que está em discussão no Parlamento
Europeu e no Conselho, poderá desempenhar um papel relevante no esforço
de amortecer os «choques» da globalização. Trata-se de um instrumento
de acompanhamento, a empregar no caso de ajustamentos decorrentes da
evolução do comércio e da concorrência internacionais, e que vem
completar a acção antecipadora e de longo prazo do FSE por meio de
medidas selectivas de ajuda directa aos trabalhadores vítimas das
reestruturações.
5. A Comissão consultou por duas vezes os parceiros sociais europeus,
pedindo-lhes que elaborassem e pusessem em prática um conjunto de
recomendações em matéria de reestruturações. Os parceiros sociais
europeus inscreveram esta questão no programa de trabalho para
2007-2008. A Comissão espera que os trabalhos culminem numa aplicação
efectiva em toda a União Europeia de práticas mais eficazes e
socialmente responsáveis em matéria de gestão positiva e de
acompanhamento das reestruturações de empresas, incluindo em caso de
mudança de localização das actividades.
(1) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(2) JO […]
(3)
Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que
estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, JO L161,
26/6/1999, p 1.
|