Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Utilização do programa PROGRESS
Segunda, 18 Janeiro 2010

1. O programa Progress foi instituído pela Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Em 2007 e 2008, deu lugar à publicação de 133 convites à apresentação de propostas e concursos. As informações relativas aos contratantes e beneficiários estão disponíveis no sítio Internet do programa2. Os dados para o ano 2009 estarão disponíveis a partir de Abril de 2010.


A Comissão não está em condições de fornecer dados agregados sobre os projectos apresentados na sequência de convites à apresentação de propostas publicados no âmbito do programa Progress. Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Decisão que institui o programa Progress, os projectos sustentados devem demonstrar uma forte dimensão europeia, a maioria dos projectos seleccionados é de natureza transnacional. Por conseguinte, não é pertinente, no âmbito deste programa, estabelecer estatísticas sobre o número de projectos por Estado Membro.


2. A Comissão recorda que o programa Progress substitui quatro programas comunitários separados que terminaram em 2006 nos domínios da luta contra as discriminações, a igualdade entre homens e mulheres, o emprego e a exclusão social. O objectivo é racionalizar as actividades e aumentar o seu impacto. O valor acrescentado do programa Progress, em comparação com a situação anterior, será examinado no contexto da avaliação intercalar, que será lançada em 2010, e cujos resultados estarão disponíveis em 2011. Em conformidade com o artigo 19.º da Decisão «Progress», a Comissão informará o Parlamento Europeu sobre os resultados desta avaliação. Entretanto, remetemos a Senhora Deputada para o relatório anual sobre o desempenho do programa de 20083 que apresenta os resultados do programa à luz dos seus objectivos.

1 Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - Progress, JO L 315 de 15.11.2006

2 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=659&langId=en

3 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=659&langId=fr