Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta oral de Pedro Guerreiro no PE
Aplicação da regra N+2 nos Fundos Estruturais no Quadro Financeiro 2000-2006 - Actualização
Terça, 13 Janeiro 2009
Chama-se a atenção do Senhor Deputado para o ficheiro Excel em anexo do qual consta o actual montante da despesa autorizada que a Comissão foi obrigada a cancelar até ao momento ao abrigo da regra n +2, por ano, por Estado-Membro e por Fundo (FEDER - IFOP - FEOGA - FSE).

O montante total das anulações ao abrigo da regra n+2 para o período de programação 2000-2006 ficará assente aquando da conclusão dos Programas Operacionais (artigo 105.º, n.º 3, do Regulamento n.º (CE)1083/2006).

No que toca às datas de encerramento, a Comissão não está em condições de dar uma resposta detalhada por programa operacional e por Estado-Membro, dado que cada programa operacional tem a sua própria data de elegibilidade e que esta data constitui a base para estabelecer a data de encerramento. Além disso, dadas as pressões decorrentes da actual crise económica e financeira, a Comissão está disposta a considerar de forma construtiva os pedidos dos Estados-Membros para uma prorrogação da data final para a elegibilidade das despesas dos programas operacionais do período de 2000-2006. No entanto, e de um modo geral, prevê-se que as datas de encerramento sejam as seguintes:

    1.    Final de Março de 2009 para os programas cuja data final de elegibilidade seja no fim de 2007 e não incluam ajudas estatais.

    2.     Final de Julho de 2009 para os programas cuja data final de elegibilidade seja no fim de 2007 e que incluam ajudas estatais.

    3.    Final de Março de 2010 para programas com autorizações para 2006 e não incluam ajudas estatais.

    4.    Final de Julho de 2010 para programas com autorizações para 2006 e que incluam ajudas estatais.

    5.    Final de Setembro de 2010 se os programas ao abrigo dos n.ºs 4 ou 5 solicitarem uma prorrogação.

    6.    Final de Março de 2011 para os programas gregos que já beneficiam de uma data de elegibilidade prorrogada.

Cumpre recordar que as regras n +2 e n+3 são parte integrante do quadro regulamentar para os períodos de programação 2000-2006 e 2007-2013, respectivamente, tal como aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho. As regras são um incentivo importante para as autoridades de gestão, a fim de acelerar a execução dos programas operacionais no terreno, tendo em vista maximizar o impacto sobre a coesão económica e social e o emprego. Assim, a Comissão não tenciona propor a abolição nem da regra n +2 para o período 2000-2006, nem das regras n+2 e n+3 para o período 2007-2013.

Ao invés, face à actual crise económica e financeira, a Comissão propôs um pacote de relançamento que visa garantir o cumprimento dos objectivos de despesa dos Fundos Estruturais. Isso significa que serão feitos mais pagamentos antecipados aos Estados-Membros, assim que for aprovada a proposta de alteração ao Regulamento n º (CE) n. º 1083/2006, o que deverá impulsionar a execução dos programas operacionais, aumentando a liquidez no sistema.

Do mesmo modo, no sector da pesca, o Conselho adoptou, em Julho de 2008, o Regulamento n .º (CE) 744/2008 que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica. Uma das medidas aprovadas consiste na possibilidade de os Estados-Membros solicitarem um segundo pré-financiamento, a fim de acelerar a implementação das medidas dos programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP).