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O artigo 2.° da Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de
2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (AEPD) define
os objectivos do Ano Europeu, entre os quais se incluem a promoção da
sensibilização, o intercâmbio de experiências e o reforço da cooperação
entre os diversos intervenientes. O artigo 11.° disponibiliza um
orçamento de 12 milhões de euros para o AEPD.
Neste momento, já é
possível referir o sucesso do AEPD no que se refere à prossecução dos
seus objectivos. O entusiasmo das organizações não governamentais (ONG)
e dos outros intervenientes tem-se reflectido nas milhares de
iniciativas implementadas ao longo de 2003. Uma consequência do grande
interesse suscitado pelo AEPD é o facto de o enquadramento financeiro
acima referido não ter permitido apoiar todas as actividades.
No
entanto, o AEPD não constitui um fim em si próprio. A Comissão, bem
como os Estados-Membros, estão empenhados em que esta iniciativa tenha
um seguimento adequado. Em Portugal, por exemplo, está prevista a
apresentação de uma nova lei geral de base em matéria de deficiência e
de doença crónica, bem como uma lei sobre as organizações não
governamentais representativas das pessoas com deficiência e com doença
crónica e um plano de acção nacional para promover a acessibilidade
(2004-2011).
A Comissão publicou uma Comunicação relativa ao
seguimento do AEPD que prevê um plano de acção plurianual, de carácter
evolutivo, com o ano de 2010 por horizonte temporal. O objectivo do
plano de acção consiste em integrar as questões relacionadas com a
deficiência nas políticas comunitárias pertinentes e desenvolver acções
concretas em domínios essenciais, com vista a reforçar a integração das
pessoas com deficiência. São três os objectivos essenciais da abordagem
proposta: a aplicação integral da Directiva 2000/78/CE do Conselho , o
reforço da integração das questões relacionadas com a deficiência nas
políticas comunitárias pertinentes, e o reforço da acessibilidade para
todos.
No que se refere à Directiva relativa às pessoas com
deficiência, baseada no artigo 13.º, a Comissão considera, tal como
referido na resposta à pergunta escrita E-2112/2003 do Senhor Deputado
de Rossa , que a prioridade actual consiste em garantir a transposição
integral da legislação comunitária em vigor (Directiva 2000/78/CE) para
o direito nacional.
No que se refere ao futuro da política da UE
em matéria de luta contra a discriminação, a Comissão tenciona lançar,
na Primavera de 2004, uma consulta pública (Livro Verde) sobre a futura
estratégia de luta contra a discriminação. Esse documento terá em conta
os progressos registados na política de luta contra a discriminação e
suscitará problemas/questões sobre a evolução dessa política. O
documento também abordará os novos desafios levantados pelo alargamento
da União e contribuirá para definir as iniciativas futuras da União no
que se refere às questões de igualdade durante os próximos cinco (ou
mais) anos.
(1) - JO L 335 de 19.12.2001. (2) -
Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que
estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na
actividade profissional, JO L 303 de 2.12.2000. (3) - JO C ...
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