Partido Comunista Português
Poluição marinha por tintas anti-vegetativas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 08 Agosto 2007
A Comissão tem perfeita consciência dos danos causados ao meio marinho pelas tintas antivegetativas que contêm tributilestanho (TBT), encontrando se em vigor e em preparação diplomas legislativos destinados a resolver o problema.

A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em 5 de Outubro de 2001, a Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios. A Convenção proíbe a utilização de compostos organoestânicos nocivos para o ambiente em tintas antivegetativas aplicadas em navios e prevê um sistema destinado a evitar a utilização futura de outras substâncias nocivas, logo que identificadas e objecto de consenso em sede da IMO, em produtos antivegetativos.  A aplicação de compostos organoestânicos no casco de navios com mais de 400 GT foi proibida a partir de 1 de Janeiro de 2003, sendo a sua utilização totalmente proibida a partir de 1 de Janeiro de 2008. A Convenção entrará em vigor um ano após ser ratificada por, pelo menos, 25 países que representem 25% da arqueação da frota mercante mundial. O processo de ratificação é lento: em 31 de Maio de 2007, apenas 24 países, representando 16,63% da arqueação bruta da frota mercante mundial, tinham ratificado a Convenção(1). No contexto da elaboração de uma política marítima da União Europeia e do seu pilar ambiental – a estratégia marinha - a Comissão recordou aos Estados Membros a necessidade de ratificarem as convenções internacionais no domínio marítimo, para que possam entrar em vigor.

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à colocação no mercado e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(2), foi alterada em 1989, com o objectivo de proibir a utilização de compostos organoestânicos em produtos antivegetativos aplicados em navios de comprimento inferior a 25 metros. A Directiva 2002/62/CE(3) da Comissão adapta as outras directivas pertinentes tendo em vista a aplicação da Convenção da IMO, proibindo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, a comercialização e utilização de compostos organoestânicos em tintas antivegetativas em todos os navios, independentemente do seu comprimento.

Com vista a solucionar o problema da ratificação morosa das convenções internacionais pertinentes, o Regulamento (CE) n.° 782/2003, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios(4) estabeleceu exigências obrigatórias aplicáveis a produtos antivegetativos.

Além disso, a Comissão, consciente da importância do TBT para a qualidade da água, adoptou em 17 de Julho de 2006 uma proposta de nova directiva destinada a proteger as águas de superfície da poluição por substâncias químicas(5). A directiva proposta, necessária no contexto da Directiva Quadro "Água"(6), estabelecerá concentrações limite para 41 substâncias químicas perigosas (incluindo compostos de TBT) nas águas de superfície. A proposta é actualmente objecto do procedimento de co-decisão, tendo o Parlamento adoptado as suas alterações em primeira leitura em 22 de Maio de 2007 e o Conselho chegado a um acordo político em 28 de Junho de 2007.

A poluição do meio marinho por TBT é tratada, de várias formas, pelas convenções marítimas regionais relativas às águas marinhas que circundam a Europa, devendo a sua vigilância ser reforçada através da futura aplicação da directiva “estratégia marinha”, actualmente objecto do procedimento de co-decisão.

(1) Nesta data, a Convenção havia sido ratificada por treze Estados Membros da UE: Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, Roménia e Suécia.
(2) Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262 de 27.9.1976).
(3) Directiva 2002/62/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2002, que adapta, pela nona vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 183 de 12.7.2002).
(4) JO L 115 de 9.5.2003.
(5) COM (2006) 397 final.
(6) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000).