Partido Comunista Português
Resposta a pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Discriminação na atribuição de uma pensão especial de invalidez
Terça, 21 Outubro 2008
1. A Comissão recorda que existe uma coordenação dos regimes de segurança social cujo objectivo é garantir que o trabalhador migrante não perca nenhum direito em matéria de segurança social pelo facto de exercer o seu direito de se deslocar na União Europeia. Esta regulamentação, integrada nos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71  e 574/72 , apenas realiza uma coordenação dos sistemas nacionais de segurança social e não a sua harmonização. Portanto, cada Estado-Membro é livre de determinar o seu sistema de segurança social, nomeadamente as condições de filiação neste sistema, as condições de concessão das prestações sociais e o seu montante, etc.

No exercício desta competência, os Estados-Membros devem naturalmente respeitar os princípios de direito comunitário, tais como o princípio da igualdade de tratamento. Um dos princípios gerais do Regulamento (CEE) n.º1408/71 é a supressão das cláusulas de residência, prevista no artigo 10.º

As regras relativas à coordenação em matéria de invalidez, tais como a consideração dos períodos de seguro ou de residência para a aquisição, manutenção ou cobrança do direito às prestações de invalidez ou as regras relativas à liquidação destas prestações são reguladas pelo capítulo II do Título III do Regulamento (CEE) n.º1408/71.

2. O Regulamento (CEE) n.º1408/71 prevê uma excepção à supressão da cláusula de residência para as prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo. Se uma prestação preencher as condições estritamente definidas pelo regulamento, apenas pode ser paga no território do Estado-Membro no qual as pessoas residem e nos termos da legislação deste Estado. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias admitiu que esta condição de residência no Estado da instituição competente podia ser legitimamente exigida por se tratar de prestações estreitamente ligadas ao enquadramento social. Estas prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo são retomadas no anexo II A. O subsídio suplementar do fundo especial de invalidez é incluído nesta lista. Esta é a razão pela qual a França não pode pagar a prestação em apreço a uma pessoa que resida noutro Estado-Membro.