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A Comissão informa a Senhora Deputada que, ao abrigo do Acordo de
Livre Circulação de Pessoas com a Suíça, não depende da nacionalidade
de um reformado que recebe uma pensão suíça mas do Estado-Membro onde
este reside a inscrição num regime de seguro de doença na Suíça ou no
Estado-Membro onde reside. Com efeito, por força deste acordo, os
reformados que recebem uma pensão suíça e que residem em determinados
Estados-Membros podem ser isentados da inscrição no regime de seguro de
doença suíço e inscrever-se no regime do Estado-Membro de residência,
enquanto tais reformados com residência noutros Estados-Membros têm de
estar inscritos no regime de seguro de doença suíço.
A
possibilidade de requerer a isenção da inscrição no regime de seguro de
doença do país que paga a pensão não existe por força da legislação da
UE, a qual estabelece que um pensionista de um Estado-Membro da UE que
reside noutro Estado-Membro tem de estar inscrito no regime de seguro
de doença do Estado-Membro que lhe paga a pensão. O Anexo II
(coordenação dos regimes de segurança social) do Acordo com a Suíça
estabelece que esta disposição também se aplica às relações entre a
Suíça e a maior parte dos Estados-Membros. Porém, enquanto excepção a
esta regra, os reformados que recebiam uma pensão suíça e que residiam
na Alemanha, Itália, Áustria, Portugal ou Finlândia, podiam
inicialmente requerer a isenção da inscrição no regime de seguro de
doença suíço.
No entanto, Portugal solicitou posteriormente que
tais pensionistas que residiam em Portugal deixassem de poder requerer
a isenção de inscrição no regime de seguro de doença suíço para se
inscrever num regime em Portugal. Em consequência, foi necessário
alterar o Anexo II do Acordo, o que foi feito por decisão do Comité
Misto. Uma vez que o pedido significava que Portugal aplicaria
idênticas disposições, à semelhança da maior parte dos outros
Estados-Membros em relação à Suíça, as quais são grosso modo as que
vigoram nos Estados-Membros, o Comité Misto, composto por
representantes das partes contratantes na Suíça, dos Estados-Membros e
da Comunidade Europeia, acedeu ao pedido das autoridades portuguesas. O
Anexo II do Acordo foi então alterado em conformidade
Assim, a
partir de 1 de Junho de 2003, os reformados que recebem uma pensão
suíça e residem em Portugal têm de estar inscritos no regime de seguro
de doença suíço, sendo que só os reformados que recebem uma pensão
suíça e residem na Alemanha, França, Itália e Áustria podem requerer a
isenção da inscrição no regime de seguro de doença suíço.
(1) JO
L 114 de 30.4.2002 (2) Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) 574/72,
primeira versão consolidada: Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho,
de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento (CEE)
n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos
trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos
membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o
Regulamento (CEE) n.º 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação
do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, JO L 28 de 30.1.1997 (3) 2003/554/CE:
Decisão n.° 2/2003 do Comité Misto UE-Suíça, de 15 de Julho de 2003,
que altera o anexo II (Segurança Social) do Acordo entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação
Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas
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