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Abolição do visa para
deslocações de imigrantes de países
terceiros que vivem legalmente na Suíça
A Comissão foi já informada(1) da situação dos nacionais de países terceiros residentes na Suíça que, devido à sua nacionalidade (2),
estão sujeitos à obrigação de visto para se deslocarem a um Estado
Schengen ou para simplesmente transitarem por um Estado Schengen nas
suas deslocações ao seu país de origem.
Esta questão foi
examinada pelo grupo competente do Conselho, o grupo "vistos", que
chegou à conclusão de que o acervo de Schengen existente não coloca
obstáculos à emissão de vistos para trânsitos múltiplos, com um período
de validade longo, para estes residentes. Os serviços consulares dos
Estados-Membros foram informados desta possibilidade que, como a
Senhora Deputada reconhece, constitui uma primeira melhoria, já que
contribui para diminuir o número de deslocações aos consulados para
solicitar um visto.
Não obstante, a Comissão prossegue a sua
reflexão em busca de uma solução que permita não submeter os nacionais
de países terceiros titulares de títulos de residência na Suíça à
obrigação de visto para transitarem pelos Estados Schengen ou mesmo
para efectuarem estadas de curta duração nesses Estados. Esta solução
exigirá, de qualquer modo, uma alteração do acervo de Schengen.
(1)
- Pergunta escrita n° E-0557/02 dos Senhores Deputados Imbeni e
Pittella, JO C 229E de 26.9.2002. (2) - Regulamento (CE) n.° 539/2001
do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países
terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para
transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos
nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001.
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