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1. A Comissão recorda que a
legislação comunitária não se opõe à aplicação de condições de emprego
diferentes a trabalhadores ao serviço de empresas diferentes pertencentes ao
mesmo grupo económico.
2. Uma vez que a Comissão não
tem conhecimento da situação referida pela Senhora Deputada, não pode excluir,
nesta fase, que a legislação portuguesa de transposição da Directiva 2001/23/CE[1] do Conselho seja aplicada neste caso. A Comissão
recorda que a Directiva 2001/23/CE do Conselho destina-se a proteger os trabalhadores
no caso de uma mudança de empregador, em especial, a garantir a salvaguarda dos
seus direitos. Para este efeito, a Directiva do Conselho prevê essencialmente
que:
a) os direitos e obrigações do cedente
emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes
à data da transferência são transferidos para o cessionário;
b) a transferência não constitui em si mesma
fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário;
c) os representantes dos
trabalhadores têm certos direitos em matéria de informação e consulta.
No entanto, nos termos do n.º
2 do artigo 4.º da Directiva do Conselho, a proibição de despedimento por
motivo de transferência não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados
por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da
força de trabalho.
Em princípio, incumbe às
autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais nacionais,
garantir o respeito da legislação nacional e comunitária.
[1] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de
Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de
estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. JO L 82 de
22.3.2001.
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