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Em relação à primeira
pergunta da Senhora Deputada, o n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento
(CE) n.º 882/20041
prevê que, ao fixarem as taxas a cobrar pelos controlos, os
Estados-Membros devem tomar em consideração:
«...
a) o tipo de empresa e os
factores de risco relevantes;
b) os interesses das empresas
com um baixo volume de produção;
c) os métodos tradicionais
utilizados para a produção, a transformação e a distribuição;
d) as necessidades das empresas
situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos
especiais.»
Acresce que, nos termos do n.º
6 do mesmo artigo, sob certas condições, os Estados-Membros podem
fixar, para os controlos oficiais, uma taxa inferior às taxas
mínimas referidas no artigo 27.º (bem como nos anexos IV e V do
mesmo regulamento), a fim de ter em conta os critérios mencionados
nas alíneas b) a d) supra.
Idêntico grau de
flexibilidade consta dos artigos 5.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º
852/20042,
quando se trata de regras de higiene a aplicar aos estabelecimentos
do sector alimentar, a fim de ter em conta as necessidades
específicas das pequenas empresas, das empresas de produção
artesanal ou das que operam sob condicionalismos geográficos.
A Comissão permite-se remeter
a Senhora Deputada para a leitura dos seguintes documentos de
orientação, onde poderá encontrar mais informações:
http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_852-2004_en.pdf
http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_en.pdf
A legislação comunitária
relevante contem os elementos de flexibilidade que os Estados Membros
podem utilizar para ter em devida conta a especificidade das
actividades referidas na pergunta que a Senhora Deputada dirigiu à
Comissão.
Segundo os dados
fornecidos pelas autoridades portuguesas, as ovelhas da zona da Serra
da Estrela não são consideradas stricto
sensu como espécies em perigo (mais de 10
000 fêmeas reprodutoras) e não são elegíveis nos termos do artigo
39.º (n.os 1-4)
do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (Feader), para pagamentos agro-ambientais.
Contudo, o apoio obtido ao
abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do referido regulamento pode ser
utilizado para a conservação de recursos genéticos na agricultura
não abrangidos por pagamentos agro-ambientais.
A preservação das espécies
ovinas localizadas na Serra da Estrela pode ser promovida ao abrigo
do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, que
estabelece normas de execução do já referido Regulamento (CE) n.º
1698/2005 do Conselho, dando aos Estados-Membros e às regiões a
possibilidade de apoiar as operações para a preservação dos
recursos genéticos na agricultura.
1
Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29
de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para
assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa
aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas
relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de
30.4.2004, p. 1).
2
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do
Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à
higiene dos géneros alimentícios - JO L 139 de 30.4.2004.
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