Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE
Defesa dos produtores de ovelhas e queijo "Serra da Estrela"
Segunda, 04 Maio 2009

Em relação à primeira pergunta da Senhora Deputada, o n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 882/20041 prevê que, ao fixarem as taxas a cobrar pelos controlos, os Estados-Membros devem tomar em consideração:

«...

a) o tipo de empresa e os factores de risco relevantes;

b) os interesses das empresas com um baixo volume de produção;

c) os métodos tradicionais utilizados para a produção, a transformação e a distribuição;

d) as necessidades das empresas situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais.»


Acresce que, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob certas condições, os Estados-Membros podem fixar, para os controlos oficiais, uma taxa inferior às taxas mínimas referidas no artigo 27.º (bem como nos anexos IV e V do mesmo regulamento), a fim de ter em conta os critérios mencionados nas alíneas b) a d) supra.


Idêntico grau de flexibilidade consta dos artigos 5.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/20042, quando se trata de regras de higiene a aplicar aos estabelecimentos do sector alimentar, a fim de ter em conta as necessidades específicas das pequenas empresas, das empresas de produção artesanal ou das que operam sob condicionalismos geográficos.


A Comissão permite-se remeter a Senhora Deputada para a leitura dos seguintes documentos de orientação, onde poderá encontrar mais informações:

http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_852-2004_en.pdf

http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_en.pdf


A legislação comunitária relevante contem os elementos de flexibilidade que os Estados Membros podem utilizar para ter em devida conta a especificidade das actividades referidas na pergunta que a Senhora Deputada dirigiu à Comissão.


Segundo os dados fornecidos pelas autoridades portuguesas, as ovelhas da zona da Serra da Estrela não são consideradas stricto sensu como espécies em perigo (mais de 10 000 fêmeas reprodutoras) e não são elegíveis nos termos do artigo 39.º (n.os 1-4) do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), para pagamentos agro-ambientais.


Contudo, o apoio obtido ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do referido regulamento pode ser utilizado para a conservação de recursos genéticos na agricultura não abrangidos por pagamentos agro-ambientais.


A preservação das espécies ovinas localizadas na Serra da Estrela pode ser promovida ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, que estabelece normas de execução do já referido Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, dando aos Estados-Membros e às regiões a possibilidade de apoiar as operações para a preservação dos recursos genéticos na agricultura.


1 Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios - JO L 139 de 30.4.2004.