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Numa
situação de reestruturação podem ser aplicáveis várias
directivas da UE, como a referida pela Senhora Deputada, nomeadamente
a Directiva 98/59/CE do Conselho1
(despedimentos colectivos) e a Directiva 2002/14/CE2
(informação e consulta dos trabalhadores).
Estas
directivas prevêem a protecção dos direitos dos trabalhadores em
caso de incumprimento pelo empregador3.
Portugal transpôs estas disposições para a sua legislação
nacional4.
Incumbe
às autoridades nacionais competentes e, em especial, aos tribunais,
verificar se as normas nacionais que transpõem essas directivas são
aplicadas de forma correcta e eficaz, tendo em conta as
circunstâncias específicas de cada caso, devendo ainda garantir o
cumprimento das obrigações de qualquer empregador em matéria de
informação e de consulta dos seus trabalhadores.
1
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados Membros
respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
2
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia,
JO L 80 de 23.3.2002.
3
Ver, nomeadamente, o artigo 6.º da Directiva 98/59/CE do Conselho
e o artigo 8.º da Directiva 2002/14/CE.
4
A este respeito, consultar:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=707&langId=pt&intPageId=215
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008SC0334:EN:NOT.
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