Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE
Informação e consulta dos trabalhadores
Quarta, 10 Junho 2009

Numa situação de reestruturação podem ser aplicáveis várias directivas da UE, como a referida pela Senhora Deputada, nomeadamente a Directiva 98/59/CE do Conselho1 (despedimentos colectivos) e a Directiva 2002/14/CE2 (informação e consulta dos trabalhadores).


Estas directivas prevêem a protecção dos direitos dos trabalhadores em caso de incumprimento pelo empregador3. Portugal transpôs estas disposições para a sua legislação nacional4.


Incumbe às autoridades nacionais competentes e, em especial, aos tribunais, verificar se as normas nacionais que transpõem essas directivas são aplicadas de forma correcta e eficaz, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, devendo ainda garantir o cumprimento das obrigações de qualquer empregador em matéria de informação e de consulta dos seus trabalhadores.

1 Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.

2 Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.

3 Ver, nomeadamente, o artigo 6.º da Directiva 98/59/CE do Conselho e o artigo 8.º da Directiva 2002/14/CE.

4 A este respeito, consultar:

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=707&langId=pt&intPageId=215

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008SC0334:EN:NOT.