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O objectivo do Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho, de 14 Junho
de 1971, relativo à aplicação aos regimes de segurança social aos
trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos
membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade é
coordenar os sistemas nacionais de segurança social para evitar que o
trabalhador migrante perca direitos de segurança social pelo facto de
se ter deslocado no interior da União.
Com efeito, tal como o
Tribunal de Justiça referiu em vários acórdãos, o Regulamento (CEE) n°
1408/71 não tem por objecto harmonizar os sistemas de segurança social
mas coordená-los. No seu acórdão de 28 de Abril de 1998 (Processo
C-120/95) , o Tribunal decidiu que "…na falta de harmonização a nível
comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar, por
um lado, as condições do direito ou da obrigação de inscrição num
regime de segurança social (acórdãos de 24 de Abril de 1980, Coonan,
110/79, Recueil, p. 1445, n.º 12, e de 4 de Outubro de 1991, Paraschi,
C-349/87, Colect., p. I-4501, nº 15) e, por outro, as condições que dão
direito a prestações (acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Piosa
Pereira, C-4/95 e C-5/95, Colect., p. I-511, n.º 36.)" Por conseguinte,
compete a cada Estado-Membro decidir sobre o seu sistema de segurança
social, incluindo a taxa da pensão de velhice.
Além disso, o
objectivo do Regulamento (CEE) n° 1408/71 é claramente mencionado no
próprio Tratado CE, no seu artigo 42º, que determina que este
regulamento deve assegurar uma livre circulação dos trabalhadores que
seja efectiva, instaurando um sistema de coordenação baseado
nomeadamente no princípio da totalização de todos os períodos tomados
em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins
de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo
destas.
Este princípio foi transposto para o domínio das
pensões de velhice. Assim, o objectivo não é garantir um montante de
pensão que corresponda ao montante mais elevado da pensão que a pessoa
teria podido obter se tivesse exercido toda a sua carreira profissional
num só Estado-Membro, mas garantir o princípio da totalização evocado
supra. Com efeito, o Estado-Membro deve ter em conta os períodos de
seguro cumpridos nos outros Estados-Membros para a aquisição do
direito, no caso de uma condição de duração mínima de carreira estar
prevista pela sua legislação, ou para o cálculo do montante da pensão.
O regulamento referido supra estabelece ainda que cada Estado-Membro
deve proceder a um duplo cálculo da pensão, sendo o primeiro apenas
efectuado nos termos da sua legislação aplicável (sem serem
considerados os períodos de seguro cumpridos de acordo com outra
legislação; trata-se da pensão nacional) e o segundo através da
determinação de um montante teórico de pensão, calculado com base em
todos os períodos de seguro cumpridos em conformidade com as diversas
legislações a que o trabalhador esteve sujeito. A seguir, cada Estado
calcula o montante da prestação com base no montante teórico e em
proporção aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a
legislação que a instituição aplica (pensão proporcional). Finalmente,
cada Estado deve atribuir o montante que seja mais vantajoso, a pensão
nacional ou a pensão proporcional.
Por todas as razões
supracitadas, a proposta de simplificação do regulamento, que foi
apresentada pela Comissão em 1998 , não inclui modificações
substanciais do sistema de cálculo das pensões de velhice.
(1) -
JO L 149 de 5.7.1971. (2) - Decker, Col. 1998, p. I-1831. (3) -
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à coordenação dos
sistemas de segurança social, apresentada pela Comissão em 4 de Janeiro
de 1998, documento COM(1998) 779 final.
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