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Nos termos do artigo 151.º do Tratado CE, a Comunidade tem
competência para incentivar a cooperação cultural entre os
EstadosMembros, nomeadamente em matéria de conservação e salvaguarda do
património cultural de importância europeia. Deste modo, pode, se
necessário, apoiar e completar a acção dos EstadosMembros neste
domínio. A acção da Comunidade é concretizada no âmbito do programa
«Cultura 2000»
Este programa destinase a apoiar projectos
coproduzidos e cofinanciados, no mínimo, por três operadores nacionais
de, pelo menos, três países participantes no programa. A Senhora
Deputada poderá encontrar informações complementares no sítio Internet:
HYPERLINK "http://europa.eu.int/comm/culture/eac/index_fr.html".
Contudo, não incumbe à Comunidade efectuar intervenções destinadas a
salvaguardar o património cultural dos EstadosMembros que não se
enquadrem nos programas e nas iniciativas existentes (incluindo os
programas e as iniciativas existentes a nível nacional cofinanciados
por fundos comunitários).
Na realidade, e em aplicação do
princípio da subsidiariedade, a protecção, a conservação e a
restauração do património cultural competem aos EstadosMembros.
Portanto, no caso específico mencionado pela Senhora Deputada, a
preservação e a valorização do rico património arquitectónico de Vila
Viçosa são da competência das autoridades portuguesas.
Por fim,
a Comunidade não é parte na Convenção da UNESCO para a Protecção do
Património Mundial, Cultural e Natural de 1972. Assim sendo, a
Comunidade não tem poder para propor a classificação de Vila Viçosa no
âmbito desta Convenção. O pedido de inscrição de uma localidade na
lista do património mundial terá de provir dos Estados que são parte na
Convenção.
(1) Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura
2000», JO L 63 de 10.3.2000.Decisão n.º 626/2004/CE do Parlamento e do
Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Decisão n.º 508/2000/CE
que cria o programa «Cultura 2000», JO L 99 de 3.4.2004.
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