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1. De acordo com as
informações recebidas das autoridades portuguesas, a empresa
"Tudor/Exide" beneficiou em Portugal dos financiamentos comunitários
no quadro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo
Social Europeu (FSE) que se encontram enumerados no anexo transmitido
directamente ao Senhor Deputado e ao Secretariado do Parlamento.
2. No que se refere às
condições de trabalho, a Comissão informa a Senhora Deputada que, em matéria de
protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, são aplicáveis a
Directiva-Quadro 89/391/CEE[1] e a Directiva 89/654/CEE[2]. Estas directivas estabelecem que a entidade patronal
deve adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores, garantindo, nomeadamente, que os riscos a que os trabalhadores
estão expostos no local de trabalho são determinados e avaliados e que serão
tomadas as medidas adequadas para cumprir o objectivo de protecção da saúde e
da segurança dos trabalhadores.
Compete às autoridades
nacionais competentes assegurar o controlo e a fiscalização adequados da
aplicação da legislação nacional que transpõe as directivas comunitárias.
Além disso, a Directiva
91/383/CEE[3] prevê que os trabalhadores que têm uma relação de trabalho
a termo ou uma relação de trabalho temporário devem beneficiar do mesmo nível
de protecção da saúde e da segurança no trabalho de que beneficiam os outros
trabalhadores da empresa utilizadora. Esta directiva destina-se a ter em conta
a situação específica destas duas categorias de trabalhadores e prevê que estes
trabalhadores devem ser informados, antes da execução do seu trabalho, dos
riscos que correm. Devem também receber uma formação suficiente e adequada às
características próprias do posto de trabalho tendo em conta a sua qualificação
e experiência.
Esta directiva permite aos
Estados-Membros proibir o recurso a estes trabalhadores para a realização de
certos trabalhos particularmente perigosos para a sua saúde ou segurança. Se os
Estados‑Membros não recorrerem a esta faculdade, devem, no entanto, tomar as
medidas necessárias para que os trabalhadores em causa sejam objecto de uma
vigilância médica específica definida pela legislação nacional e beneficiem de
uma vigilância médica adequada. Esta directiva foi objecto de transposição na
ordem jurídica portuguesa. Um estudo efectuado por conta da Comissão precisa as
condições de aplicação desta directiva nos quinze Estados‑Membros da União em
30 de Abril de 2004.
No que toca à possibilidade
de utilizar os fundos estruturais durante o período de programação de
2007-2013, a fim de financiar projectos de modernização e qualificação das
empresas (que abranjam a vertente "condições de trabalho") ou de
apoio à reciclagem de certos tipos de resíduos, os programas operacionais do
FEDER (2007-2013) em Portugal admitem o financiamento de operações deste tipo,
sob reserva, obviamente, de os projectos concretos a apresentar preencherem os
critérios de elegibilidade e de selecção estabelecidos para o programa operacional
em causa e serem aprovados pela autoridade nacional de gestão competente.
3. Por fim, existe legislação
comunitária que estabelece regras relativas à recolha e reciclagem de resíduos
de pilhas e acumuladores. De acordo com a Directiva 91/157/CEE[4] relativa às pilhas e acumuladores, os resíduos de
pilhas e acumuladores devem ser recolhidos separadamente. Contudo, a directiva
não obriga os Estados-Membros a reciclar as pilhas e os acumuladores
recolhidos. A nova legislação nesta matéria, a Directiva 2006/66/CE[5] (que revoga a Directiva 91/157/CEE), fixa regras
ambientais mais rigorosas. Esta directiva prescreve o estabelecimento de
sistemas de recolha para todos os resíduos de pilhas e acumuladores, bem como a
reciclagem de todas as pilhas e acumuladores recolhidos (a isenção desta
obrigação de reciclagem está prevista no n.º 1 do artigo 12.º da directiva). A
directiva também estabelece metas mínimas a atingir pelos Estados‑Membros em
matéria de recolha de pilhas e acumuladores portáteis. A Directiva 2006/66/CE
está actualmente em fase de transposição pelos Estados‑Membros, a qual deve
estar concluída até 26 de Setembro de 2008.
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En euros
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FSE
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FEDER
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Total
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97.353,50
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1.723.397,43
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1.820.750,93
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Cadre communautaire d'appui (94-99)
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76.357,00
|
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76.357,00
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Cadre communautaire d'appui (00-06)
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20.996,50
|
1.723.397,43
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1.744.393,93.
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[1] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de
Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
[2] Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de
Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para
os locais de trabalho, JO L 393 de 30.12.1989.
[3] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de
Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206 de 29.7.1991.
[4] Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de
Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias
perigosas, JO L 78 de 26.3.1991.
[5] JO L 266 de 26.9.2006.
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