Partido Comunista Português
Apoio comunitário à melhoria das condições de trabalho na Tudor - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 09 Janeiro 2008

1. De acordo com as informações recebidas das autoridades portuguesas, a empresa "Tudor/Exide" beneficiou em Portugal dos financiamentos comunitários no quadro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE) que se encontram enumerados no anexo transmitido directamente ao Senhor Deputado e ao Secretariado do Parlamento.

2. No que se refere às condições de trabalho, a Comissão informa a Senhora Deputada que, em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, são aplicáveis a Directiva-Quadro 89/391/CEE[1] e a Directiva 89/654/CEE[2]. Estas directivas estabelecem que a entidade patronal deve adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, garantindo, nomeadamente, que os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho são determinados e avaliados e que serão tomadas as medidas adequadas para cumprir o objectivo de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

Compete às autoridades nacionais competentes assegurar o controlo e a fiscalização adequados da aplicação da legislação nacional que transpõe as directivas comunitárias.

Além disso, a Directiva 91/383/CEE[3] prevê que os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário devem beneficiar do mesmo nível de protecção da saúde e da segurança no trabalho de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa utilizadora. Esta directiva destina-se a ter em conta a situação específica destas duas categorias de trabalhadores e prevê que estes trabalhadores devem ser informados, antes da execução do seu trabalho, dos riscos que correm. Devem também receber uma formação suficiente e adequada às características próprias do posto de trabalho tendo em conta a sua qualificação e experiência.

Esta directiva permite aos Estados-Membros proibir o recurso a estes trabalhadores para a realização de certos trabalhos particularmente perigosos para a sua saúde ou segurança. Se os Estados‑Membros não recorrerem a esta faculdade, devem, no entanto, tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores em causa sejam objecto de uma vigilância médica específica definida pela legislação nacional e beneficiem de uma vigilância médica adequada. Esta directiva foi objecto de transposição na ordem jurídica portuguesa. Um estudo efectuado por conta da Comissão precisa as condições de aplicação desta directiva nos quinze Estados‑Membros da União em 30 de Abril de 2004.

No que toca à possibilidade de utilizar os fundos estruturais durante o período de programação de 2007-2013, a fim de financiar projectos de modernização e qualificação das empresas (que abranjam a vertente "condições de trabalho") ou de apoio à reciclagem de certos tipos de resíduos, os programas operacionais do FEDER (2007-2013) em Portugal admitem o financiamento de operações deste tipo, sob reserva, obviamente, de os projectos concretos a apresentar preencherem os critérios de elegibilidade e de selecção estabelecidos para o programa operacional em causa e serem aprovados pela autoridade nacional de gestão competente.

3. Por fim, existe legislação comunitária que estabelece regras relativas à recolha e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores. De acordo com a Directiva 91/157/CEE[4] relativa às pilhas e acumuladores, os resíduos de pilhas e acumuladores devem ser recolhidos separadamente. Contudo, a directiva não obriga os Estados-Membros a reciclar as pilhas e os acumuladores recolhidos. A nova legislação nesta matéria, a Directiva 2006/66/CE[5] (que revoga a Directiva 91/157/CEE), fixa regras ambientais mais rigorosas. Esta directiva prescreve o estabelecimento de sistemas de recolha para todos os resíduos de pilhas e acumuladores, bem como a reciclagem de todas as pilhas e acumuladores recolhidos (a isenção desta obrigação de reciclagem está prevista no n.º 1 do artigo 12.º da directiva). A directiva também estabelece metas mínimas a atingir pelos Estados‑Membros em matéria de recolha de pilhas e acumuladores portáteis. A Directiva 2006/66/CE está actualmente em fase de transposição pelos Estados‑Membros, a qual deve estar concluída até 26 de Setembro de 2008.

 

    En euros

 

FSE

 

   FEDER

 

Total

 

 

      97.353,50

 

1.723.397,43

 

1.820.750,93

Cadre communautaire d'appui (94-99)

76.357,00

 

  76.357,00

Cadre communautaire d'appui (00-06)

 

20.996,50

 

1.723.397,43

 

1.744.393,93.

 


[1] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.

[2] Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, JO L 393 de 30.12.1989.

[3] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206 de 29.7.1991.

[4] Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, JO L 78 de 26.3.1991.

[5] JO L 266 de 26.9.2006.