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De acordo com as informações
recebidas das autoridades portuguesas, a Irskens Portuguesa recebeu os
seguintes montantes do Fundo Social Europeu (FSE) (Portugal):
Em euros
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FSE
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Contribuição
nacional
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Total
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Quadro
comunitário de apoio (QCA) I (1990-1993)
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35
839,81
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11
946,60
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47
786,41
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Os montantes do FSE foram
afectados a acções de formação profissional desenvolvidas de acordo com a
legislação nacional e comunitária relevante.
No que se refere a outros
auxílios comunitários eventualmente recebidos pela empresa nos outros
Estados-membros, a Comissão não tem possibilidade de fornecer esses dados. Com
efeito, não dispõe de informações pormenorizadas desse tipo e considera que uma
investigação junto dos outros 26 Estados-Membros relativamente a esses auxílios
abrangendo centenas de regimes de auxílio representaria uma carga de trabalho
considerável para os serviços da Comissão. No entanto, se o Senhor Deputado
necessitar de informações precisas sobre esta questão, a Comissão tentará
encontrá-las.
No que se refere à segunda
pergunta do Senhor Deputado, a Comissão não tem conhecimento da situação
descrita. Contudo, está consciente das consequências que o encerramento da
empresa pode ter para os trabalhadores, bem como para as respectivas famílias e
a região em causa.
Existem várias directivas
comunitárias que podem ser aplicadas neste caso, nomeadamente a Directiva
98/59/CE[1] do Conselho, que prevê que um empregador que tencione
proceder a despedimentos colectivos deve prestar informações aos representantes
dos trabalhadores sobre os despedimentos previstos e consultar atempadamente
esses representantes, com vista a alcançar um acordo. Estas consultas devem
abordar os meios para evitar ou reduzir os despedimentos, bem como para atenuar
as suas consequências graças ao recurso a medidas sociais de acompanhamento.
Portugal adoptou a legislação
necessária com vista à transposição das disposições da Directiva 98/59/CE do
Conselho para o seu direito nacional. Compete às autoridades nacionais
competentes, nomeadamente aos tribunais, assegurar a aplicação correcta e
efectiva das medidas nacionais de implementação, em função das circunstâncias específicas
de cada caso, bem como o respeito de quaisquer obrigações da empresa nesta
matéria.
De forma geral, no que diz
respeito às medidas tendentes a antecipar e acompanhar as mutações económicas,
apoiar o emprego e incentivar o desenvolvimento regional, a Comissão convida o
Senhor Deputado a consultar a Comunicação «Reestruturações e emprego»[2].
Além disso, a política
industrial da Comunidade, a estratégia para o emprego e a intervenção dos
fundos estruturais são especialmente importantes na situação descrita pelo
Senhor Deputado. No sítio do programa «Economia/PRIME» (http://www.prime.min-economia.pt)
e no sítio do Instituto Nacional de Gestão do Fundo Social Europeu (http://www.igfse.pt/LP/index.asp)
estão disponíveis informações pormenorizadas sobre as intenções das autoridades
portuguesas em matéria de programação dos fundos estruturais para o período de
2007-2013.
Por último, o novo Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização[3] também pode, em certas situações e a pedido do
Estado-membro em causa, ajudar os trabalhadores despedidos, na sequência de uma
perturbação importante causada pela globalização, em matéria de formação e
procura de um novo emprego.
[1] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de
Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
[2] Doc.COM (2005) 120 final.
[3] Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro
de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, JO L 406
de 30.12.2006.
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