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O direito de comodato público foi harmonizado em 1992, através dos
artigos 1.º e 5.º da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de
Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de
comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria
de propriedade intelectual. Os EstadosMembros aprovaram a referida
directiva do Conselho por unanimidade.
O conceito de direito de
comodato público presente na directiva tem por objectivo contribuir
para a realização de um verdadeiro mercado interno de mercadorias e
serviços protegidos pela legislação em matéria de propriedade
intelectual e ter em conta as diferentes tradições dos EstadosMembros
em matéria de comodato público. Assim, o artigo 5.º da directiva prevê
que os EstadosMembros podem derrogar o direito exclusivo previsto para
os comodatos públicos, desde que pelo menos os autores aufiram
remuneração por conta de tais comodatos. Os EstadosMembros poderão
também isentar determinadas categorias de estabelecimentos de comodato
de qualquer direito de comodato.
Por conseguinte, é possível
encontrar um equilíbrio entre a justa e necessária remuneração dos
criadores e o acesso tão alargado quanto possível aos bens culturais e
de conhecimento através do comodato público. Tal foi, de resto,
sublinhado pelo Membro da Comissão responsável pelo mercado interno, em
16 de Setembro de 2002, por ocasião da publicação do relatório sobre a
aplicação do direito de comodato público nos EstadosMembros : “O
desafio consiste em assegurar um bom acesso do público aos produtos
culturais, garantindo simultaneamente aos criadores uma remuneração em
troca, que lhes permita continuar a trabalhar e a contribuir para o
nosso prazer”.
A fim de garantir este equilíbrio e a correcta
aplicação da directiva, a Comissão instaurou de facto processos por
infracção, ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE, contra os
EstadosMembros que não transpuseram – ou que transpuseram
incorrectamente os artigos 1.º e 5.º da Directiva 92/100/CEE (e que,
por exemplo, isentaram todas as categorias de estabelecimentos de
comodato público do direito de comodato), o que prejudicou
inegavelmente o correcto funcionamento do mercado interno e os
titulares dos direitos. Com efeito, compete à Comissão, enquanto
guardiã dos Tratados, garantir que o direito comunitário primário e
derivado é aplicado integral e correctamente em todos os EstadosMembros.
Além disso, a Comissão recorda que não lhe cabe prever ou decidir sobre
o regime instituído a nível nacional para garantir a transposição da
directiva acima mencionada. Essa responsabilidade incumbe aos
EstadosMembros que dispõem, aliás, de uma grande flexibilidade para
aplicarem o direito de comodato público
Contudo, a Comissão deve
zelar para que o direito de comodato público, como harmonizado pelo
legislador comunitário, seja aplicado efectivamente em todos os
EstadosMembros.
(1) Ver ponto n.° 3.3 da Comunicação da Comissão:
Relatório da Comissão sobre o direito de comodato público na União
Europeia, COM(2002) 502 final. (2) Ver comunicado de imprensa
IP/02/1303. (3) Comunicação acima citada, ver nota de rodapé n.º 1. (4)
Ver comunicado de imprensa IP/04/60 de 16.1.2004.
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