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A presente resposta, elaborada pela Presidência e que não vincula o
Conselho nem os seus membros enquanto tais, não foi apresentada
oralmente durante o Período de Perguntas ao Conselho durante a
sessão de Março I de 2009 do Parlamento Europeu, em Estrasburgo
A Comunidade Europeia adoptou uma série de medidas no domínio da
tributação.
Em
1977, o Conselho adoptou a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa
à assistência mútua das autoridades competentes dos
Estados-Membros no domínio dos impostos directos1.
No diploma em referência reconhece-se que a prática da fraude e da
evasão fiscais para além das fronteiras dos Estados-Membros conduz
a perdas orçamentais e a violações do princípio da justiça
fiscal e afecta o funcionamento do mercado comum. Esta directiva
destinava-se a completar a Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa
à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos
respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras
medidas. Em Fevereiro de 2009, a Comissão propôs uma alteração
destas duas directivas tendo em vista assegurar maior eficiência e
transparência a nível da cooperação entre Estados-Membros no que
respeita à incidência e cobrança de impostos directos,
nomeadamente através da remoção dos entraves relacionados com o
sigilo bancário, a partilha de informações de países terceiros e
a criação de um novo quadro administrativo com base em limites
tempo e comunicação electrónica integral. Estas propostas
encontram-se em fase de deliberação no Conselho.
A
Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à
tributação da poupança sob a forma de juros2
(Directiva "tributação da poupança"), que entrou em
vigor em Julho de 2005, procura impedir que os indivíduos escapem a
qualquer forma de tributação sobre os juros recebidos em relação
às suas poupanças, prevendo o intercâmbio de informações entre
Estados-Membros. A directiva relativa à tributação da poupança
reporta-se a situações intracomunitárias e extracomunitárias.
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em situações intracomunitárias, a Directiva
relativa à tributação da poupança prevê que os Estados-Membros
procedam ao intercâmbio de informações sobre os juros recebidos
por investidores não residentes. Em 2 de Dezembro de 2008, o
Conselho saudou uma proposta da Comissão no sentido de alargar o seu
âmbito de aplicação e instou a uma rápida evolução dos debates;
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em situações extracomunitárias, os acordos sobre
tributação de poupanças celebrados pela Comunidade com cinco
países terceiros consagram medidas análogas ou equivalentes às
aplicáveis no seio da Comunidade. A Comissão mantém conversações
com o objectivo de alargar a rede de tributação de poupanças a
outros países terceiros.
A par destas directivas, o Conselho conferiu mandato à Comissão
para negociar os chamados acordos "anti-fraude" entre a
União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e países
terceiros, por outro, a fim de assegurar assistência administrativa
eficaz e acesso a informação em relação a todas as formas de
investimento, nomeadamente fundações ou fundos fiduciários.
A
título provisório, é aplicado um acordo com a Suíça
neste domínio enquanto se aguarda a sua ratificação por todos os
Estados-Membros, encontrando-se em fase de negociação um acordo com
o Liechtenstein.
Por
fim, em Maio de 2008, o Conselho adoptou conclusões
relativas à necessidade de reforçar os esforços visando combater a
fraude e a evasão fiscais em todo o mundo
assegurando a aplicação de princípios da boa governação no
domínio fiscal, como sejam os princípios da transparência, do
intercâmbio de informações e de concorrência fiscal leal. Na
sequência destas conclusões, a Comissão encontra-se a negociar a
inclusão de artigos de boa governação nos acordos bilaterais com
14 países (Indonésia, Singapura, Tailândia, Vietname, Brunei,
Filipinas, Malásia, China, Mongólia, Ucrânia, Iraque, Líbia,
Rússia e Coreia do Sul) e oito regiões (Caraíbas, Pacifico, 4
regiões de África, América Central, Comunidade Andina).
1
JO L 336, 27.12.1977, p. 15
2
JO L 157, 26.6.2003, p. 38
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