Partido Comunista Português
Práticas restritivas e ilegais de grandes superfícies comerciais - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 15 Setembro 2008

A Comissão analisou com grande interesse a Declaração do Parlamento Europeu sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder por parte dos grandes supermercados que operam na União Europeia[1], adoptada em 19 de Fevereiro de 2008, e gostaria de remeter para a sua resposta formal transmitida ao Secretariado‑Geral do Parlamento em 3 de Junho de 2008[2]. A Comissão concorda que é efectivamente importante compreender como opera o sector retalhista na UE.

No que respeita às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pelo Senhor Deputado, a Comissão observa que a política de concorrência da UE tem como principal objectivo garantir que os mercados funcionem melhor no interesse dos cidadãos em todo o território da UE. Por conseguinte, a Comissão procura suprir os entraves à concorrência na medida em que estes prejudiquem ou apresentem o potencial de prejudicar o processo concorrencial e, evidentemente, os consumidores.

A Comissão intervirá se existirem elementos de prova quanto a um comportamento abusivo ou anticoncorrencial que deva ser abordado a nível da UE ao abrigo das regras da concorrência, a fim de resolver questões relativamente ao poder dos adquirentes.

É igualmente importante fazer notar que as autoridades de concorrência nacionais também se encontram em boas condições de intervir contra as práticas anticoncorrenciais susceptíveis de infringir as regras de concorrência comunitárias num mercado nacional específico. Com efeito, os mercados retalhistas tendem a assumir uma dimensão nacional (ou mais reduzida ainda), com características jurídicas, económicas, políticas e culturais diferenciadas. Para além das  regras de concorrência comunitárias, diversas outras políticas a nível comunitário regem o comportamento dos supermercados, em especial, ou o funcionamento do sector retalhista, em geral. Neste contexto, são de referir nomeadamente as regras relativas ao mercado interno ou a legislação em matéria de protecção dos consumidores a nível comunitário.

Além disso, a Análise do Mercado Único da Comissão identificou o comércio retalhista como um dos sectores em que se justifica um controlo de mercado aprofundado, dado o seu papel fundamental para os mercados dos consumidores e dos fornecedores. Em 2009, a Comissão elaborará um relatório de acompanhamento no intuito de analisar as razões na origem de um potencial mau funcionamento dos serviços retalhistas, tanto na óptica dos consumidores como na dos fornecedores.

No contexto do recente debate político em torno do aumento dos preços dos géneros alimentícios, a Comissão adoptou igualmente uma Comunicação intitulada "Fazer face à subida dos preços dos géneros alimentícios. Orientações para a acção da UE"[3] em 20 de Maio de 2008. A referida Comunicação propõe três linhas de intervenção complementares: i) acções destinadas a lutar contra os efeitos a curto e médio prazos do choque dos preços dos géneros alimentícios; ii) acções destinadas a aumentar a oferta de produtos agrícolas e a garantir a segurança alimentar a longo prazo; e iii) acções destinadas a contribuir para os esforços desenvolvidos a nível mundial para controlar os efeitos da subida dos preços sobre as populações pobres. Entre as acções a curto e a médio prazo, acordou-se proceder a uma análise dos seguintes aspectos: i) evolução dos preços consoante os países e os sectores; ii) funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e iii) investimentos especulativos nos mercados financeiros associados aos produtos de base. Será elaborado um relatório até ao final de 2008, incluindo eventuais recomendações a nível comunitário.

A Comissão não dispõe de quaisquer informações sobre a denúncia a que se refere o Senhor Deputado na sua pergunta, não podendo tecer mais observações a este respeito.


[1]  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0054+0+DOC+XML+V0//EN&language=EN; (Número de referência do PE : DCL-0088/2007 / P6-TA-PROV(2008)0054)

[2] Ref carta n.° SG G1/VG/ak D(2008) 4528.

[3]  http://ec.europa.eu/commission_barroso/president/pdf/20080521_document_en.pdf, COM (2008) final.