|
Todos os casos de
insolvência de grandes empresas de que resultem despedimentos tem
consequências graves para os países e regiões onde se situam as
unidades de produção afectadas, em especial quando alguma dessas
unidades de produção se situa numa região onde a taxa de
desemprego já é elevada.
A
Directiva 80/987/CEE relativa à
aproximação das legislações dos Estados Membros no
respeitante à protecção dos
trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador 1
tem por objectivo assegurar um mínimo de protecção aos
trabalhadores afectados. Para o efeito, a Directiva obriga os
Estados Membros a criar instituições de garantia que
assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos assalariados em
causa. No caso de uma insolvência com dimensão transfronteiras,
está igualmente previsto que os Estados Membros notifiquem
a Comissão e os outros Estados Membros dos processos de
insolvência e de quaisquer intervenções da instituição de
garantia.
Nos últimos anos
foram aprovados vários instrumentos legislativos da Comunidade para
dar resposta à necessidade de garantir uma informação e consulta
adequadas dos trabalhadores em situações susceptíveis de afectar
os seus interesses. A Comissão é responsável pela fiscalização
da aplicação das directivas pertinentes por parte dos
Estados Membros.
Para além das
medidas destinadas a apoiar os trabalhadores e as regiões afectados
pela insolvência, os Estados Membros em causa podem, caso
o considerem oportuno, ponderar a reprogramação dos fundos
estruturais que lhes tenham sido atribuídos ou, sob determinadas
condições, solicitar a assistência de recursos comunitários como
o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. Os recursos
comunitários só podem cobrir uma parte do custo das medidas de
assistência aos trabalhadores e/ou regiões afectados.
Não obstante, a
política de emprego enquanto tal continua a ser uma competência
nacional. Sem prejuízo das medidas tomadas no contexto da Estratégia
Europeia para o Emprego e, em particular, da adopção das
Orientações anuais para o Emprego nos termos do artigo 128.º
do Tratado, não compete ao Conselho intervir directamente nas
situações que afectam empresas ou unidades de produção
específicas.
1JO
L 283 de 28.10.1980, p. 23.
|