Partido Comunista Português
Resposta a pergunta escrita (ao Conselho) de Ilda Figueiredo no PE
Consequências da insolvência da Qimonda na Alemanha
Sexta, 03 Abril 2009

Todos os casos de insolvência de grandes empresas de que resultem despedimentos tem consequências graves para os países e regiões onde se situam as unidades de produção afectadas, em especial quando alguma dessas unidades de produção se situa numa região onde a taxa de desemprego já é elevada.


A Directiva 80/987/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados­ Membros no respeitante à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador 1 tem por objectivo assegurar um mínimo de protecção aos trabalhadores afectados. Para o efeito, a Directiva obriga os Estados­ Membros a criar instituições de garantia que assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos assalariados em causa. No caso de uma insolvência com dimensão transfronteiras, está igualmente previsto que os Estados­ Membros notifiquem a Comissão e os outros Estados­ Membros dos processos de insolvência e de quaisquer intervenções da instituição de garantia.


Nos últimos anos foram aprovados vários instrumentos legislativos da Comunidade para dar resposta à necessidade de garantir uma informação e consulta adequadas dos trabalhadores em situações susceptíveis de afectar os seus interesses. A Comissão é responsável pela fiscalização da aplicação das directivas pertinentes por parte dos Estados­ Membros.


Para além das medidas destinadas a apoiar os trabalhadores e as regiões afectados pela insolvência, os Estados­ Membros em causa podem, caso o considerem oportuno, ponderar a reprogramação dos fundos estruturais que lhes tenham sido atribuídos ou, sob determinadas condições, solicitar a assistência de recursos comunitários como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. Os recursos comunitários só podem cobrir uma parte do custo das medidas de assistência aos trabalhadores e/ou regiões afectados.


Não obstante, a política de emprego enquanto tal continua a ser uma competência nacional. Sem prejuízo das medidas tomadas no contexto da Estratégia Europeia para o Emprego e, em particular, da adopção das Orientações anuais para o Emprego nos termos do artigo 128.º do Tratado, não compete ao Conselho intervir directamente nas situações que afectam empresas ou unidades de produção específicas.


1JO L 283 de 28.10.1980, p. 23.