Partido Comunista Português
Proibição de entrada em Portugal do barco da organização Women on Waves - Resposta à Pergunta Oral (à Comissão) de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 14 Setembro 2004

A Comissão acompanhou o desenrolar da situação a que o Excelentíssimo Senhor Deputado se refere, não dispondo, todavia, de elementos suficientemente precisos que lhe permitam tomar posição sobre a questão de fundo.

A Comissão gostaria de lembrar que os Estados-Membros apenas podem limitar o direito fundamental dos cidadãos da União Europeia a circularem livremente, consagrado no artigo 18º do Tratado CE, quando razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública o justifiquem.

Ao invocar uma destas razões para adoptar uma medida de proibição de entrada no território, o Estado-Membro deve respeitar os princípios gerais do direito comunitário, incluindo o direito à liberdade de expressão, e, nomeadamente, o princípio de proporcionalidade, bem como as disposições da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

No caso de decisões baseadas em razões de ordem pública ou de segurança pública, o comportamento das pessoas em causa deve constituir uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. As únicas doenças ou afecções que podem justificar a recusa de entrada no território por razões de saúde pública são as previstas no anexo da Directiva 64/221.

Segundo a Directiva 64/221, as decisões de recusa de entrada no território ou de expulsão do território devem ser notificadas ao interessado e as razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública que lhe dizem respeito devem ser levadas ao seu conhecimento. O interessado deve poder recorrer da decisão.

Caso as pessoas em causa tenham feito valer o seu direito de recurso contra a decisão de recusa de entrada do navio «Borndiep» em Portugal, cabe ao juiz nacional português pronunciar-se sobre a decisão em questão, no respeito dos princípios gerais de direito comunitário e das disposições da Directiva 64/221.