|
A Comissão acompanhou o desenrolar da situação a que o Excelentíssimo Senhor
Deputado se refere, não dispondo, todavia, de elementos suficientemente
precisos que lhe permitam tomar posição sobre a questão de fundo.
A Comissão gostaria de lembrar que os Estados-Membros apenas podem limitar o
direito fundamental dos cidadãos da União Europeia a circularem livremente,
consagrado no artigo 18º do Tratado CE, quando razões de ordem pública, de
segurança pública ou de saúde pública o justifiquem.
Ao invocar uma destas razões para adoptar uma medida de proibição de entrada
no território, o Estado-Membro deve respeitar os princípios gerais do direito
comunitário, incluindo o direito à liberdade de expressão, e, nomeadamente, o
princípio de proporcionalidade, bem como as disposições da Directiva 64/221/CEE
do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas
especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada
justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública,
tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No caso de decisões baseadas em razões de ordem pública ou de segurança
pública, o comportamento das pessoas em causa deve constituir uma ameaça real e
suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. As
únicas doenças ou afecções que podem justificar a recusa de entrada no
território por razões de saúde pública são as previstas no anexo da Directiva
64/221.
Segundo a Directiva 64/221, as decisões de recusa de entrada no território
ou de expulsão do território devem ser notificadas ao interessado e as razões
de ordem pública, segurança pública ou saúde pública que lhe dizem respeito
devem ser levadas ao seu conhecimento. O interessado deve poder recorrer da
decisão.
Caso as pessoas em causa tenham feito valer o seu direito de recurso contra
a decisão de recusa de entrada do navio «Borndiep» em Portugal, cabe ao juiz
nacional português pronunciar-se sobre a decisão em questão, no respeito dos
princípios gerais de direito comunitário e das disposições da Directiva 64/221.
|