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Ameaça de encerramento da OPEL Portugal - Resposta a Pergunta escrita prioritária de Ilda Figueiredo no PE |
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Terça, 25 Julho 2006 |
1. A Comissão enviou um pedido de informação às autoridades nacionais
competentes relativo ao financiamento comunitário eventualmente
concedido ao grupo General Motors ou à Opel. A Comissão informará o
Senhora Deputada assim que a informação solicitada estiver disponível.
2. A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão fez uma declaração sobre
as consequências económicas e sociais das reestruturações em 7 de Julho
de 2006. Nessa ocasião, a situação das instalações fabris portuguesas
da General Motors foi discutida e a Comissão esclareceu a sua posição,
bem como o papel das diferentes políticas comunitárias em causa.
A situação da fábrica da Azambuja da General Motors e de todo o grupo
constitui um motivo de preocupação para a Comissão, nomeadamente no que
se refere ao possível impacto social das decisões de encerramento da
produção já anunciadas. A Comissão relembra que não tem autoridade para
impedir ou adiar as decisões de uma empresa, desde que não haja
incumprimento do direito comunitário.
Todavia, a Comissão estabeleceu contactos com a General Motors para
discutir a situação na Azambuja e instou a empresa a tomar as medidas
necessárias para que qualquer transição susceptível de afectar essa
fábrica seja conduzida de uma forma socialmente responsável.
O quadro jurídico comunitário prevê muitas disposições que são
potencialmente relevantes no caso de reestruturação de empresas, a
saber, Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa
à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
despedimentos colectivos(1), Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à transferência de empresas(2), Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu(3),
Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980 relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador(4) e Directiva
2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002,
que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores na Comunidade Europeia(5).
A Comissão gostaria de sublinhar que incumbe às autoridades nacionais
competentes, nomeadamente aos tribunais, assegurar a aplicação correcta
e eficaz das disposições nacionais de transposição tendo em conta as
circunstâncias específicas de cada caso, bem como garantir que todo e
qualquer empregador cumpre as suas obrigações nesta matéria. As
denúncias de actos ou omissões, apresentadas por particulares ou
organismos, só podem ser recebidas pela Comissão se revelarem não terem
as administrações públicas dado o seguimento adequado a esses actos ou
omissões.
A Comissão procurou, porém, aprofundar o debate sobre a contribuição
que a UE pode dar para garantir que a gestão das reestruturações tenha
devidamente em conta as respectivas consequências sociais. Neste
contexto, a Comissão adoptou em 31 de Março de 2005 uma comunicação(6)
intitulada «Reestruturações e emprego» na qual propõe uma estratégia
global e coerente no que respeita às reestruturações a nível europeu.
Inclui políticas comunitárias tendo em vista a antecipação e o
acompanhamento das mudanças económicas, o apoio ao emprego, os
incentivos ao desenvolvimento regional e o reforço de parcerias para a
mudança. A Comissão crê igualmente que a gestão apropriada das
reestruturações empresariais exige uma colaboração activa entre os
parceiros sociais a todos os níveis, sobretudo a nível local.
Finalmente, a Comissão está consciente de que a General Motors conduziu
nos últimos anos, por vezes em circunstâncias difíceis, uma política de
diálogo social de grande qualidade e amplamente reconhecida. A Comissão
mais não pode fazer do que instar a General Motors e os representantes
dos trabalhadores a prosseguirem nessa via que é hoje mais necessária e
útil do que nunca.
(1) JO L 225, de 12.8.1998
(2)
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à
aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à
manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001
(3)
Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à
instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de
informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994; tornada
extensiva ao Reino Unido e à Irlanda do Norte pela Directiva 97/74/CE,
de 15 de Dezembro de 1997, JO L 10 de 16.1.1998
(4) Com a redacção dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, JO L 270 de 8.10.2002
(5)
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à
consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação
dos trabalhadores, JO L 80 de 23.2.2002
(6) COM (2005) 120 final
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