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No que se refere às condições
de trabalho, a Comissão informa o Sr. Deputado que, em matéria de protecção da
saúde e da segurança dos trabalhadores, são aplicáveis a Directiva‑Quadro
89/391/CEE[1] e a Directiva 89/654/CEE[2]. Estas directivas estabelecem que a entidade patronal
deve adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores, garantindo, nomeadamente, que os riscos a que os trabalhadores
estão expostos no local de trabalho são determinados e avaliados e que serão
tomadas as medidas adequadas para cumprir o objectivo de protecção da saúde e
da segurança dos trabalhadores. Compete às autoridades nacionais competentes
assegurar o controlo e a fiscalização adequados da aplicação da legislação nacional
que transpõe as directivas comunitárias.
Além disso, no contexto da
execução dos programas operacionais dos fundos estruturais europeus, concede-se
uma especial atenção ao emprego das mulheres, quer através de acções de apoio
específicas, quer através da valorização dos aspectos relativos à igualdade
entre homens e mulheres aquando da selecção dos projectos.
Finalmente, no que respeita à
utilização dos fundos estruturais durante o período de programação dos fundos
2007-2013 e, em especial, ao financiamento de certas categorias de despesas,
como os projectos que abranjam as vertentes "condições de trabalho" e
"emprego das mulheres", o novo quadro de referência estratégico
nacional e alguns dos seus programas operacionais correspondentes podem, em princípio,
permitir o financiamento deste tipo de operação, sob reserva, obviamente, de os
projectos concretos a apresentar para financiamento preencherem os critérios de
elegibilidade e de selecção estabelecidos para cada programa e serem objecto de
uma decisão de aprovação pelas autoridades nacionais competentes.
[1] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de
Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
[2] Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de
Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para
os locais de trabalho, JO L 393 de 30.12.1989.
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