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1.
A Comissão está a considerar seriamente a
questão da exclusão financeira. Já em 2007, aquando da revisão do
mercado único, a Comissão convidou todas as partes interessadas a
reflectirem sobre a melhor forma de garantir que, a partir de certa
data, não pudesse ser negado a ninguém o acesso a uma conta
bancária básica. A Comissão considera que assegurar o acesso a
este tipo de conta constitui o primeiro passo para combater a
exclusão financeira. O acesso a outros serviços, como os serviços
de seguros, deve ser analisado separadamente, uma vez que a exclusão
de tais produtos pode ter causas e consequências diferentes das da
conta bancária básica, que é considerada indispensável para a
integração numa sociedade moderna.
Em
Maio de 2008, a Comissão organizou uma conferência de alto nível,
tendo em vista a apresentação de um estudo circunstanciado1
sobre as medidas políticas adoptadas pelos Estados-Membros para
impedir a exclusão financeira. Posteriormente, a Comissão lançou
uma consulta pública em 20092
e está a realizar actualmente uma avaliação dos custos e
benefícios de várias medidas políticas para garantir o acesso a
uma conta bancária básica, cujos resultados deverão ser conhecidos
em Janeiro de 2010. Em função do resultado dessa avaliação, a
Comissão poderá lançar uma iniciativa neste domínio em 2010, no
âmbito do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.
2.
A nível da UE, a Directiva 2000/78/CE3
visa combater a discriminação baseada na idade, religião ou
crença, orientação sexual e deficiência no emprego e actividade
profissional. Não é, por conseguinte, aplicável à questão do
acesso aos serviços bancários ou de seguros.
Em
2 de Julho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta4
para uma nova directiva proibindo a discriminação com base na
religião ou crença, idade, orientação sexual e deficiência fora
do local de trabalho. Aplica-se, nomeadamente, ao acesso e
fornecimento de produtos e serviços destinados ao público em geral.
Os serviços bancários e de seguros estão abrangidos pelo âmbito
da proposta, o que significa que, quando for adoptada, proibirá a
discriminação nesses domínios contra as pessoas com deficiência.
Contudo,
as diferenças de tratamento que, directa ou indirectamente, tomam a
idade ou a deficiência de uma pessoa em consideração para a
prestação de serviços financeiros podem ser justificadas num certo
número de circunstâncias.Consequentemente, a proposta prevê a
possibilidade de serem permitidas diferenças de tratamento ajustadas
a cada caso, mas apenas quando a questão da idade ou deficiência
representar um factor-chave para a avaliação dos riscos do serviço
financeiro em causa, de acordo com dados factuais ou estatísticos
pertinentes e exactos.
Além
disso, a proposta estabelece um conjunto de regras para melhorar o
acesso das pessoas com deficiência nos domínios abrangidos pela
directiva, incluindo dos bens e serviços. Prevê a adopção de
medidas antecipatórias, excepto quando isso represente um encargo
excessivo, a fim de garantir um acesso eficaz e não discriminatório
por parte das pessoas com deficiência, bem como a aplicação de
alguma flexibilidade, quando necessário, em função de cada caso
concreto.
A
proposta está actualmente a ser debatida no Conselho.
1
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=102&langId=en
2
http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2009/financial_inclusion_en.htm
3
Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que
estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e
na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
4
COM(2008) 426 final.
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