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Projecto de Lei n? 292/VII, do CDS/PP, que rev? o Regime Jur?dico do Segredo de Justi?a
Interven??o da deputada Odete Santos
Quarta, 15 Outubro 1997

Senhor Presidente Senhores Deputados: Imp?e-se, dadas as circunst?ncias que enquadraram a apresenta??o do presente Projecto de Lei, que se precise um facto que ? indesment?vel: Na altera??o do regime actual do segredo de justi?a, confluem os interesses dos cidad?os, da Magistratura e da Comunica??o social. Os cidad?os v?timas de crimes pretendem que o segredo de justi?a se limite ao estritamente necess?rio ? investiga??o dos crimes de que foram v?timas. Os arguidos beneficiar?o de que o segredo de justi?a se limite ao que ? estritamente necess?rio ? defesa do seu bom nome e reputa??o, assegurando tal direito, por exemplo, a revela??o, em resultado de acto de investiga??o, de que n?o praticou um acto grave participado, embora as investiga??es continuem para apuramento de acto de menor gravidade. A Magistratura, beneficiar? porque se tornar? mais transparente, nomeadamente se puder ela pr?pria ajuizar sobre se determinados actos investigat?rios, ainda devem estar sujeitos ao segredo de justi?a. E porque, desta forma, se cimentar? a sua independ?ncia. Os jornalistas ver?o refor?ado o seu direito de acesso ?s fontes de informa??o, direito fundamental consagrado na Constitui??o da Rep?blica. O pr?prio sensacionalismo que alguns ditam aos profissionais da comunica??o social perde margem de manobra. Este ? o quadro que imp?e a altera??o das normas do Processo Penal relativas ao segredo de Justi?a. Sem esquecer a necessidade de altera??o de algumas outras em nome de direitos constitucionais, como acontece com as relativas ? proibi??o de testemunhar sobre aquilo que o Governo considere segredo de Estado. Porque isto representa uma submiss?o da Justi?a ao Poder Executivo. Uma manifesta viola??o do princ?pio da separa??o de poderes. Sem esquecer algumas normas do C?digo do Processo Penal que t?m tido a leitura inconstitucional que permite a coac??o sobre o jornalismo de investiga??o para revela??o das fontes de informa??o. Sem esquecer tamb?m a proibi??o de declara??es de voto dos Juizes discordantes de senten?as penais, apenas nos Tribunais de primeira inst?ncia. ? pois vasto o campo em que ter? de haver uma altera??o do secretismo. Tanto do secretismo de Estado, como do secretismo da Justi?a. Os magistrados do Minist?rio P?blico, e os Magistrados em geral, h? muito que v?m chamando a aten??o para a necessidade de alterar o segredo de Justi?a. Que visando proteger a investiga??o e simultaneamente o bom nome e reputa??o dos cidad?os asseguraria tamb?m a independ?ncia da Magistratura, contra lobbies de press?o. Recentes exemplos evidenciaram que a extens?o do segredo para al?m da investiga??o, foi origem de violentos ataques ? Magistratura. De facto, embora o segredo de justi?a n?o esteja configurado no C?digo em termos absolutos, a verdade ? que a forma desproporcionada de protec??o do mesmo, que tem passado despercebida sempre que s?o estratos sociais an?nimos a confrontar-se com a viola??o do seu bom nome, desvaloriza o mesmo, apaga-o da consci?ncia social, por forma a que o mesmo ? violado quase quotidianamente sem a consci?ncia no p?blico em geral, de que se esteja a cometer um crime, contribui para a imprensa sensacionalista ofendendo o jornalismo s?rio de investiga??o. Forma uma cena medi?tica forte avessa ao jornalismo s?rio, retira transpar?ncia e enfraquece as institui??es democr?ticas. Ser? no equil?brio de todos os interesses em confronto, que podem e devem ser harmonizados, que deve ser reformulada a legisla??o processual penal em tudo o que o que contenha um secretismo que n?o se coadune com os crit?rios de adequa??o, proporcionalidade e necessidade na restri??o a direitos, constantes do artigo 18? da Constitui??o da Rep?blica. Que dever? ser reformulada a lei processual penal em tudo o que contenda com direitos e liberdades fundamentais, como a liberdade de imprensa. Naquilo que se confronte contra a independ?ncia dos Magistrados, contra a transpar?ncia da Justi?a. A rolha que se coloca aos magistrados vencidos nas decis?es impedindo-os de divulgar em declara??o de voto a sua posi??o, envergonha o regime democr?tico que assenta afinal no exerc?cio do direito de cr?tica. O Projecto de Lei que discutimos n?o tem a amplitude que defendemos em rela??o ? revis?o de normas do C?digo do Processo Penal que consideramos impr?prias da matriz de um C?digo de um Estado de Direito Democr?tico. Avan?a, no entanto, nalgumas propostas que tornam poss?vel uma melhor reflex?o sobre o segredo de justi?a. Consideramos correcto que o segredo de justi?a se limite ? fase de investiga??o. E correcto ? que possam ser encaradas medidas que, sem p?r em causa a actividade investigat?ria, reponham o bom nome e a reputa??o do cidad?o visado. Qualquer que ele seja. Cremos, no entanto, que se pode ir mais longe. Cremos que se pode e deve dar a possibilidade ao Tribunal, mesmo na fase de investiga??o, de decidir " acerca da publicidade a dar a certos actos processuais de acordo com os interesses em conflito e n?o com um faseamento processual rigidamente estabelecido " O Tribunal ponderar? todos os interesses: a presun??o de inoc?ncia, a dignidade, bom nome e reputa??o dos intervenientes, e independ?ncia do Tribunal. Tal como j? acontece, por exemplo, em rela??o ? publicidade de audi?ncias e ? transmiss?o de imagens e tomadas de som. Somos, pois, pela adequa??o do segredo de justi?a ? democracia, pela altera??o de regimes previstos num C?digo apresentado e aprovado pelo P.S.D. Que fez o mal e caramunha. E n?o considerou o arguido, neste aspecto, um sujeito de direitos. Mas bom ? que se saiba que a administra??o da Justi?a n?o est? acima do direito de informar, mesmo quando aquela recobre direitos e garantias fundamentais. Porque em mat?ria de direitos, liberdades e garantias n?o se pode estabelecer uma hierarquia entre os bens jur?dicos e as respectivas normas. O direito de informar n?o existe apenas para satisfazer curiosidades. O direito de informar cumpre uma fun??o social. O jornalismo de investiga??o pode lan?ar m?o de fontes que tenham conhecimento directo dos factos relacionados com um crime, mesmo que esteja pendente um processo, sem que esteja a cometer um crime de viola??o de segredo de Justi?a. E n?o pode ser coagido a revelar as suas fontes de informa??o Porque os jornalistas n?o s?o pol?cias, nem seus ajudantes. Como dissemos, a conforma??o do segredo de justi?a com a matriz democr?tica da lei processual penal, contribuir? para o refor?o dos direitos dos cidad?os, dos direitos dos Magistrados, dos direitos dos profissionais de informa??o. ? nesse quadro que propugnamos a extirpa??o de secretismos e viol?ncias constantes do actual C?digo do Processo Penal. Que n?o se coadunam com a Democracia.

 

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