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Os objectivos definidos em Dacar para se alcançar a “Educação para
Todos” (EPT) e realizar os Objectivos de Desenvolvimento das Nações
Unidas para o Milénio no domínio da educação constituem a base da
política de desenvolvimento da Comunidade neste campo, tal como
previsto na comunicação da Comissão de Março de 2002 “relativa à
educação e à formação no contexto da redução da pobreza nos países em
desenvolvimento”. Essa comunicação salienta ainda que deveria ser
aumentado o financiamento da Comunidade destinado à educação, em
especial ao ensino primário.
Globalmente, a Comissão programou
cerca de 1 300 milhões de euros para a educação nos países em
desenvolvimento, para os próximos cinco anos. Este montante não
representa a totalidade do esforço financeiro, na medida em que não tem
em consideração os cerca de 1 700 milhões de euros de financiamento
destinados aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ao
abrigo do 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), sob a forma de
apoio macroeconómico ligado aos resultados obtidos em matéria social,
nomeadamente nos domínios da educação e da saúde.
Dado que a
cooperação para o desenvolvimento da Comunidade assenta numa
programação plurianual, existe pouca margem de manobra para se aumentar
o financiamento para a educação antes da próxima fase de programação.
Existe, contudo, alguma flexibilidade por parte dos Estados ACP,
mediante o exercício de reafectação dos fundos não utilizados dos FED
anteriores e a revisão intercalar de 2004. Como é evidente, em
conformidade com o princípio da apropriação, serão os países
beneficiários que, em última instância, decidirão sobre a utilização
dos recursos financeiros que lhes forem atribuídos.
Neste
contexto, a Comissão encara a iniciativa de carácter rápido “Educação
para Todos” (Fast Track Initiative – FTI) como uma oportunidade para se
aumentar o apoio concedido ao ensino básico. Essa iniciativa será
igualmente tida em consideração na próxima fase da programação para os
países não-ACP que beneficiam desta iniciativa. Além disso, a Comissão
tem vindo a desempenhar um papel determinante no âmbito do segundo
pilar da FTI: harmonização de procedimentos com os outros dadores,
nomeadamente com os EstadosMembros da UE.
No que respeita
especificamente aos serviços de educação e ao Acordo Geral sobre o
Comércio de Serviços (GATS), a Comunidade e os seus Estados-Membros já
assumiram alguns compromissos no âmbito do Uruguay Round do GATS em
matéria de serviços de educação financiados por privados. Esses
compromissos contemplam a possibilidade de prestadores de serviços
estrangeiros terem acesso, em certa medida, ao território da União, mas
não prejudicam, de modo algum, o direito de os EstadosMembros decidirem
quanto à forma de organização mais adequada para a prestação de
serviços de educação. Esta possibilidade respeita as disposições do
GATS, na medida em que estas apenas excluem do seu âmbito de aplicação
os serviços prestados sob autoridade governamental, permitindo assim
aos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) conservar a
flexibilidade necessária, bem como o direito de decidirem, nos domínios
da sua competência, sobre a estrutura mais adequada para a organização
de cada sector.
(1) COM (2002) 116 final.
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