Partido Comunista Portugu�s
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Coordenação de sistemas de segurança social - Resposta a pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 05 Janeiro 2009

A Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para o facto de que o direito comunitário no domínio da segurança social, tal como consta do Regulamento (CEE) n.º 1408/71[1] e que aplica o Regulamento (CEE) n.º 574/72[2], prevê a coordenação de sistemas de segurança nacional e não a sua harmonização. Cada Estado-Membro é responsável por definir, organizar e financiar o seu sistema de segurança social nacional.

Em geral, todos os períodos de seguro cumpridos no âmbito de um regime legal ao abrigo da legislação de qualquer Estado-Membro têm de ser tidos em conta quando é determinado o direito a uma pensão e é calculada uma pensão. No que diz respeito aos regimes especiais de pensão, o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 prevê que, se a concessão de certas prestações depender da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-Membros apenas são tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral.

Contudo, está em vigor uma disposição especial aplicável a pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos, designadamente o artigo 51.º A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, que foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1606/98[3] e alargou o seu âmbito a regimes especiais dos funcionários públicos.

Daí decorre que um Estado-Membro cuja legislação preveja um regime especial de pensão, de um modo geral, apenas está obrigado a totalizar os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros se esses períodos forem cumpridos no âmbito de um regime correspondente (de outro modo, são tidos em conta nos termos do regime geral). Todavia, esse princípio não se aplica a regimes especiais de funcionários públicos devido a características únicas desses regimes.


[1] Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149 de 5.7.1971.

[2] Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 323 de 13.12.1996.

[3] JO L 209 de 25.7.1998.