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No que respeita ao período até 1999, as ajudas eram destinadas à
manutenção das espécies ameaçadas de extinção eram atribuídas com base
no Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992,
relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências
da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural(1). Para
incentivar os agricultores a criar essas espécies menos produtivas, era
atribuída uma compensação por cabeça normal (CN). De qualquer modo,
tratava-se de uma medida destinada a contribuir para manter a
biodiversidade, não podendo, de forma alguma, as ajudas em causa ser
equiparadas a ajudas ao rendimento dos agricultores, dado que estas
devem compensar as perdas de rendimento sofridas pelos agricultores que
criam raças menos produtivas.
Quanto ao período de 2000/2006,
as raças ameaçadas são apoiadas no quadro das medidas agroambientais
previstas pelos artigos 22º a 24º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do
Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de
Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e
que revoga determinados regulamentos(2). Em conformidade com o
Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão, que estabelece as regras de
execução pormenorizadas do Regulamento (CE) nº 1257/1999(3), pode ser
concedido um apoio aos agricultores que se comprometam a criar animais
de exploração de raças locais autóctones e em risco de extinção. Além
disso, as raças locais devem desempenhar uma função na manutenção do
ambiente nas superfícies a que a medida é aplicável.
Segundo o
Regulamento (CE) nº 1750/1999, para serem elegíveis para a medida, as
raças em causa devem ser consideradas em perigo com base em elementos
de prova coerentes com os dados científicos aceites pelas organizações
internacionais consideradas autoridades neste domínio. Assim, a
Comissão seguiu o único critério actualmente disponível, ou seja, o da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),
aceitando subvencionar as raças que, em regra, não ultrapassam 1 000
fêmeas reprodutoras. No entanto, a Comissão está actualmente a realizar
consultas científicas mais adequadas sobre a oportunidade de aplicar,
eventualmente, uma abordagem mais adaptada à situação específica da
Comunidade.
(1) JO L 215 de 30.7.1992.
(2) JO L 160 de 26.6.1999.
(3) JO L 214 de 13.8.1999.
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