Partido Comunista Português
Anulação dos apoios Raças Autóctones em Portugal - Resposta a Pergunta escrita prioritária de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 30 Outubro 2000

No que respeita ao período até 1999, as ajudas eram destinadas à manutenção das espécies ameaçadas de extinção eram atribuídas com base no Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural(1). Para incentivar os agricultores a criar essas espécies menos produtivas, era atribuída uma compensação por cabeça normal (CN). De qualquer modo, tratava-se de uma medida destinada a contribuir para manter a biodiversidade, não podendo, de forma alguma, as ajudas em causa ser equiparadas a ajudas ao rendimento dos agricultores, dado que estas devem compensar as perdas de rendimento sofridas pelos agricultores que criam raças menos produtivas.

Quanto ao período de 2000/2006, as raças ameaçadas são apoiadas no quadro das medidas agroambientais previstas pelos artigos 22º a 24º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que revoga determinados regulamentos(2). Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) nº 1257/1999(3), pode ser concedido um apoio aos agricultores que se comprometam a criar animais de exploração de raças locais autóctones e em risco de extinção. Além disso, as raças locais devem desempenhar uma função na manutenção do ambiente nas superfícies a que a medida é aplicável.

Segundo o Regulamento (CE) nº 1750/1999, para serem elegíveis para a medida, as raças em causa devem ser consideradas em perigo com base em elementos de prova coerentes com os dados científicos aceites pelas organizações internacionais consideradas autoridades neste domínio. Assim, a Comissão seguiu o único critério actualmente disponível, ou seja, o da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), aceitando subvencionar as raças que, em regra, não ultrapassam 1 000 fêmeas reprodutoras. No entanto, a Comissão está actualmente a realizar consultas científicas mais adequadas sobre a oportunidade de aplicar, eventualmente, uma abordagem mais adaptada à situação específica da Comunidade.

(1) JO L 215 de 30.7.1992.
(2) JO L 160 de 26.6.1999.
(3) JO L 214 de 13.8.1999.