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Até à data, a Comissão não propôs legislação harmonizada sobre a
quantidade de água de vidragem na fileira do pescado, mas tem
conhecimento de que alguns Estados-Membros adoptaram legislação
nacional neste domínio. Na ausência de regras harmonizadas, é propósito
da Comissão não comentar a tolerância praticada pelas regulamentações
nacionais em relação ao peso líquido escorrido.
A Comissão tem
conhecimento de que as normas da Comissão do Codex Alimentarius
(Programa Conjunto de Normas Alimentares da FAO [Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e Agricultura] e da OMS [Organização Mundial
de Saúde]), aplicáveis a diversos produtos ultracongelados de pesca e
peixe, estabelecem métodos para a derterminação do teor líquido de
produto coberto por água de vidragem.
O interesse dos
consumidores é protegido pelo nº 4 do artigo 8º da Directiva 2000/13/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, nos
termos do qual, quando um género alimentício sólido for apresentado
dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na
rotulagem o peso líquido escorrido desse género alimentício. Do que se
entende por “líquido de cobertura”, é exemplo a água em produtos
congelados ou ultracongelados, desde que o líquido seja apenas
acessório em relação aos elementos essenciais do preparado.
(1) JO L 109, 06.05.2000.
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