|
A Comissão gostaria de começar por sublinhar que o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 coordena os sistemas de segurança social nacionais dos Estados-Membros, no intuito de permitir às pessoas que se deslocam na União Europeia beneficiar de uma protecção social nas melhores condições. Trata-se de um conjunto de regras que têm um carácter obrigatório e que não permitem ao segurado escolher a legislação de segurança social que gostaria de ver aplicada. Em princípio, a legislação aplicável é a do Estado onde é exercida a actividade profissional [alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento CEE) n.º 1408/71]. Assim, é aplicável ao trabalhador a legislação do Estado-Membro onde trabalha, mesmo que resida no território de outro Estado-Membro e ainda que o empregador não tenha efectuado as diligências necessárias A Comissão solicitou às autoridades neerlandesas que lhe comunicassem as informações pertinentes sobre a situação das pessoas em causa, ao abrigo da legislação neerlandesa e do direito comunitário. As autoridades neerlandesas partilham, de maneira geral, a análise jurídica da Comissão, mas, tendo em conta a complexidade deste problema, solicitaram uma reunião com a Comissão, que terá lugar muito brevemente. (1) Acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Mouthaan, processo 39/76, Colect. p. 1901. |