Partido Comunista Português
Apoios comunitários - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 24 Janeiro 2008

1. Segundo as informações obtidas junto das autoridades portuguesas, a empresa «MAXAM» recebeu, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), os seguintes apoios financeiros:

Montantes em euros

 

FSE

Contribuição

nacional

Total

CSF I (89-93)

30.700,80

12.681,38

43.382,18

CSF II (94-99)

1.062.694,88

354.231,96

1.416.926,84

CSF III (00-07)

6.932,19

2.261,93

9.194,12

Total

1.100.327,87

369.175,27

1.469.503,14

Os fundos do FSE foram atribuídos para apoiar acções de formação profissional realizadas em conformidade com a legislação nacional e comunitária em vigor.

2. No que diz respeito a outras ajudas eventuais recebidas por esta empresa noutros países europeus, a Comissão não está, de momento, em condições de fornecer esses dados. Com efeito, a Comissão não dispõe de informações detalhadas deste tipo e considera que uma investigação junto dos 26 outros Estados-Membros relativa a centenas de regimes de ajudas representaria um volume de trabalho considerável para a Comissão.

No entanto, se o Sr. Deputado necessitar de informações precisas sobre esta questão, a Comissão irá procurá-las.

A Comissão está consciente das consequências negativas que um plano de reestruturação de uma fábrica pode ter para os trabalhadores afectados, as suas famílias e a região. Não lhe compete, no entanto, pronunciar-se ou interferir na tomada de decisões de uma empresa, a menos que se verifique uma violação do direito comunitário.

A este respeito, convém recordar que a legislação comunitária comporta diferentes disposições destinadas a garantir a informação e a consulta dos trabalhadores em caso de reestruturações, nomeadamente a Directiva 98/59/CE relativa aos despedimentos colectivos[1], a Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral para a informação e a consulta dos trabalhadores[2] e a Directiva 94/45/CE sobre os comités de empresa europeus[3]. A manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos é, além disso, assegurada pela Directiva 2001/23/CE[4]. Finalmente, a Directiva 80/987/CEE trata da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador[5]. Compete, no entanto, às jurisdições nacionais competentes velar pelo respeito da aplicação destas disposições no direito nacional.

Além disso, a Comissão, por intermédio do Fundo Social Europeu e, nos casos elegíveis e a pedido de um Estado-Membro, por intermédio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, financia medidas de antecipação, de preparação e de acompanhamento para apoiar a manutenção dos trabalhadores no mercado de trabalho ou a sua reconversão em caso de reestruturações.

Por último, a Comissão adoptou, em Março de 2005, a comunicação «Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia»[6], na qual desenvolve uma abordagem global e coerente da União Europeia em matéria de reestruturações. Aí se apresentam as políticas comunitárias de antecipação e acompanhamento das alterações económicas e sociais. Está prevista uma comunicação de acompanhamento sobre este tema durante o ano de 2008.


[1] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.

[2] Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.

[3] Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.

[4] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos - JO L 82 de 22.3.2001

[5] Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, 28/10/1980), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE (JO L 270 de 8.10.2002).

[6] COM(2005) 120 final.