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1. Segundo as informações
obtidas junto das autoridades portuguesas, a empresa «MAXAM» recebeu, no âmbito
do Fundo Social Europeu (FSE), os seguintes apoios financeiros:
Montantes em euros
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FSE
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Contribuição
nacional
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Total
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CSF I (89-93)
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30.700,80
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12.681,38
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43.382,18
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CSF II (94-99)
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1.062.694,88
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354.231,96
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1.416.926,84
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CSF III (00-07)
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6.932,19
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2.261,93
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9.194,12
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Total
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1.100.327,87
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369.175,27
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1.469.503,14
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Os fundos do FSE foram
atribuídos para apoiar acções de formação profissional realizadas em
conformidade com a legislação nacional e comunitária em vigor.
2. No que diz respeito a
outras ajudas eventuais recebidas por esta empresa noutros países europeus, a
Comissão não está, de momento, em condições de fornecer esses dados. Com
efeito, a Comissão não dispõe de informações detalhadas deste tipo e considera
que uma investigação junto dos 26 outros Estados-Membros relativa a centenas de
regimes de ajudas representaria um volume de trabalho considerável para a
Comissão.
No entanto, se o Sr. Deputado
necessitar de informações precisas sobre esta questão, a Comissão irá
procurá-las.
A Comissão está consciente
das consequências negativas que um plano de reestruturação de uma fábrica pode
ter para os trabalhadores afectados, as suas famílias e a região. Não lhe
compete, no entanto, pronunciar-se ou interferir na tomada de decisões de uma
empresa, a menos que se verifique uma violação do direito comunitário.
A este respeito, convém
recordar que a legislação comunitária comporta diferentes disposições
destinadas a garantir a informação e a consulta dos trabalhadores em caso de
reestruturações, nomeadamente a Directiva 98/59/CE relativa aos despedimentos
colectivos[1], a Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro
geral para a informação e a consulta dos trabalhadores[2] e a Directiva 94/45/CE sobre os comités de empresa
europeus[3]. A manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso
de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de
estabelecimentos é, além disso, assegurada pela Directiva 2001/23/CE[4]. Finalmente, a Directiva 80/987/CEE trata da
protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador[5]. Compete, no entanto, às jurisdições nacionais
competentes velar pelo respeito da aplicação destas disposições no direito
nacional.
Além disso, a Comissão, por
intermédio do Fundo Social Europeu e, nos casos elegíveis e a pedido de um
Estado-Membro, por intermédio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização,
financia medidas de antecipação, de preparação e de acompanhamento para apoiar
a manutenção dos trabalhadores no mercado de trabalho ou a sua reconversão em
caso de reestruturações.
Por último, a Comissão
adoptou, em Março de 2005, a comunicação «Reestruturações e emprego - Antecipar
e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União
Europeia»[6], na qual desenvolve uma abordagem global e coerente
da União Europeia em matéria de reestruturações. Aí se apresentam as políticas
comunitárias de antecipação e acompanhamento das alterações económicas e
sociais. Está prevista uma comunicação de acompanhamento sobre este tema
durante o ano de 2008.
[1] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de
Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
[2] Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de
23.3.2002.
[3] Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou
de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou
grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
[4] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de
Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou
de estabelecimentos - JO L 82 de 22.3.2001
[5] Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de
Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência
do empregador (JO L 283, 28/10/1980), com a redacção que lhe foi dada pela
Directiva 2002/74/CE (JO L 270 de 8.10.2002).
[6] COM(2005) 120 final.
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