Partido Comunista Português
Plantações "irregulares" e "ilícitas" de vinha - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 23 Novembro 2006
As vinhas plantadas sem direitos de plantação, com violação, portanto, do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), têm, habitualmente, duas designações:

plantações ditas "irregulares" são as referidas no n.º 2 do artigo 2.º do regulamento acima referido, plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 e depois de 1976, quando a proibição de novas plantações foi introduzida na legislação comunitária,
plantações ditas "ilícitas" são as referidas no n.º 7 do artigo 2.º do mesmo regulamento, plantadas a partir de 1 de Setembro de 1998.

Em toda a  Comunidade, foram identificados 120 379 hectares de plantações irregulares, 44% dos quais foram regularizadas, 9% recusados e os restantes 47% estão a ser objecto de exame. Algumas plantações irregulares podem beneficiar de um procedimento de regularização, até 31 de Dezembro de 2007, se satisfizerem as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
Embora os dados sobre o tipo de regularização das plantações irregulares ao nível dos Estados-Membros sejam transmitidos à Comissão, a legislação comunitária não prevê a comunicação de dados individuais sobre a produção e a localização específica das plantações de vinha irregulares ou ilícitas. Os dados disponíveis serão incluídos no relatório sobre o potencial de produção a apresentar nos próximos meses ao Parlamento e ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
Em Espanha, foram detectadas parcelas com plantações ilícitas, e o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 dispõe, no n.º 7 do seu artigo 2.º, que tais plantações devem ser arrancadas. Do mesmo modo, a Decisão 2006/554/CE da Comissão(2) estabelece uma correcção financeira de 33,4 milhões de euros para os exercícios financeiros de 2001 e 2002 por deficiências na gestão do potencial de produção em Espanha.
Não pode haver justificação para plantações irregulares ou ilícitas que violam o disposto na legislação comunitária, pelo que as consequências jurídicas previstas na legislação devem ser aplicadas. Sempre que as regras comunitárias não sejam observadas, a Comissão continuará a tomar as medidas adequadas no âmbito dos procedimentos de apuramento de contas e, se necessário, dará início a processos por infracção nos termos do artigo 226.° do Tratado.

(1) JO L 179 de 14.7.1999.
(2) 2006/554/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006 , que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2006) 3331, JO L 218 de 9.8.2006.