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Plantações "irregulares" e "ilícitas" de vinha - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quinta, 23 Novembro 2006 |
As vinhas plantadas sem direitos de plantação, com violação, portanto,
do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999,
que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), têm, habitualmente, duas designações:
plantações ditas "irregulares" são as referidas no n.º 2 do artigo 2.º
do regulamento acima referido, plantadas antes de 1 de Setembro de 1998
e depois de 1976, quando a proibição de novas plantações foi
introduzida na legislação comunitária,
plantações ditas "ilícitas" são as referidas no n.º 7 do artigo 2.º do
mesmo regulamento, plantadas a partir de 1 de Setembro de 1998.
Em toda a Comunidade, foram identificados 120 379 hectares de
plantações irregulares, 44% dos quais foram regularizadas, 9% recusados
e os restantes 47% estão a ser objecto de exame. Algumas plantações
irregulares podem beneficiar de um procedimento de regularização, até
31 de Dezembro de 2007, se satisfizerem as condições estabelecidas no
n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
Embora os dados sobre o tipo de regularização das plantações
irregulares ao nível dos Estados-Membros sejam transmitidos à Comissão,
a legislação comunitária não prevê a comunicação de dados individuais
sobre a produção e a localização específica das plantações de vinha
irregulares ou ilícitas. Os dados disponíveis serão incluídos no
relatório sobre o potencial de produção a apresentar nos próximos meses
ao Parlamento e ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do
Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
Em Espanha, foram detectadas parcelas com plantações ilícitas, e o
Regulamento (CE) n.º 1493/1999 dispõe, no n.º 7 do seu artigo 2.º, que
tais plantações devem ser arrancadas. Do mesmo modo, a Decisão
2006/554/CE da Comissão(2)
estabelece uma correcção financeira de 33,4 milhões de euros para os
exercícios financeiros de 2001 e 2002 por deficiências na gestão do
potencial de produção em Espanha.
Não pode haver justificação para plantações irregulares ou ilícitas que
violam o disposto na legislação comunitária, pelo que as consequências
jurídicas previstas na legislação devem ser aplicadas. Sempre que as
regras comunitárias não sejam observadas, a Comissão continuará a tomar
as medidas adequadas no âmbito dos procedimentos de apuramento de
contas e, se necessário, dará início a processos por infracção nos
termos do artigo 226.° do Tratado.
(1) JO L 179 de 14.7.1999.
(2)
2006/554/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006 , que exclui
do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos
Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia
Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2006)
3331, JO L 218 de 9.8.2006.
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