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O sector ovino confronta-se
com o surto de febre catarral numa situação já de si difícil em resultado das
mudanças estruturais que as forças de mercado estão a impulsionar. A Comissão
acompanha a situação no sector com particular atenção, e está bem ciente dos
problemas que representam a alta taxa de mortalidade das ovelhas infectadas, a
baixa produtividade e fertilidade dos animais que sobrevivem à doença, as
perdas financeiras decorrentes das restrições de circulação e os efeitos a
longo prazo na produção de carne de ovino nas regiões afectadas.
Quanto ao apoio ao mercado,
no âmbito da Organização Comum de Mercado (OCM) [Regulamento (CE) n.º 2529/2001
do Conselho[1]] podem ser tomadas medidas excepcionais, mas apenas
quando existam restrições de circulação e na medida e pelo período estritamente
necessários para apoiar o mercado. O facto de a febre catarral ser transmitida
por vectores complica a determinação da extensão e duração das medidas. O
regulamento não especifica as medidas excepcionais de apoio ao mercado que
podem ser tomadas.
O objectivo central da
Comissão nesta situação é aplicar uma política sustentável, proporcionada e de
base científica, para erradicação da doença. Como afirmei, na qualidade de
membro da Comissão responsável pela pasta da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural, no Conselho "Agricultura" de 26 de Setembro de 2007, as medidas de apoio ao mercado não são apropriadas para combater
doenças endémicas, como é o caso da febre catarral na UE. Apoiar o mercado não
contribuiria para o objectivo central, que é travar a propagação da doença. A
introdução de medidas de apoio ao mercado iria, além disso, criar um
precedente, com incidências orçamentais significativas cujos reflexos se fariam
sentir não só a curto prazo como na própria sustentabilidade futura.
A vacinação contra a febre
catarral é, assim, a medida veterinária mais eficiente que se pode tomar num
território infectado. Está em curso a preparação de uma vacina contra as
diferentes estirpes da febre catarral presentes na Europa, incluindo a BTV-8; a
vacina deverá estar disponível em princípios de 2008 e permitirá a adopção de
uma estratégia de vacinação coordenada.
No quadro da Decisão
90/424/CEE do Conselho[2], relativa a determinadas despesas no domínio
veterinário, são elegíveis para apoio financeiro da Comunidade os custos
incorridos com a indemnização dos proprietários pelo abate, a destruição dos
animais e dos seus produtos e a limpeza, desinsectização e desinfecção da
exploração. Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006[3], os Estados-Membros podem compensar os agricultores
pelos custos incorridos com a prevenção e erradicação de doenças dos animais.
Podem também ser concedidos auxílios de minimis limitados, ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 1860/2004[4].
[1] Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho,
de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no
sector das carnes de ovino e caprino, JO L 341 de 22.12.2001.
[2] 90/424/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de
Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, JO L
224 de 18.8.1990.
[3] Regulamento (CE) n.º 1857/2006 da Comissão,
de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do
Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se
dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.º
70/2001, JO L 358 de 16.12.2006.
[4] Regulamento (CE) n.° 1860/2004 da Comissão,
de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do
Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, JO
L 325 de 28.10.2004.
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