Partido Comunista Português
Apoios a agricultores com animais afectados pela língua azul - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 13 Dezembro 2007

O sector ovino confronta-se com o surto de febre catarral numa situação já de si difícil em resultado das mudanças estruturais que as forças de mercado estão a impulsionar. A Comissão acompanha a situação no sector com particular atenção, e está bem ciente dos problemas que representam a alta taxa de mortalidade das ovelhas infectadas, a baixa produtividade e fertilidade dos animais que sobrevivem à doença, as perdas financeiras decorrentes das restrições de circulação e os efeitos a longo prazo na produção de carne de ovino nas regiões afectadas.

Quanto ao apoio ao mercado, no âmbito da Organização Comum de Mercado (OCM) [Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho[1]] podem ser tomadas medidas excepcionais, mas apenas quando existam restrições de circulação e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar o mercado. O facto de a febre catarral ser transmitida por vectores complica a determinação da extensão e duração das medidas. O regulamento não especifica as medidas excepcionais de apoio ao mercado que podem ser tomadas.

O objectivo central da Comissão nesta situação é aplicar uma política sustentável, proporcionada e de base científica, para erradicação da doença. Como afirmei, na qualidade de membro da Comissão responsável pela pasta da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no Conselho "Agricultura" de 26 de Setembro de 2007, as medidas de apoio ao mercado não são apropriadas para combater doenças endémicas, como é o caso da febre catarral na UE. Apoiar o mercado não contribuiria para o objectivo central, que é travar a propagação da doença. A introdução de medidas de apoio ao mercado iria, além disso, criar um precedente, com incidências orçamentais significativas cujos reflexos se fariam sentir não só a curto prazo como na própria sustentabilidade futura.

A vacinação contra a febre catarral é, assim, a medida veterinária mais eficiente que se pode tomar num território infectado. Está em curso a preparação de uma vacina contra as diferentes estirpes da febre catarral presentes na Europa, incluindo a BTV-8; a vacina deverá estar disponível em princípios de 2008 e permitirá a adopção de uma estratégia de vacinação coordenada.

No quadro da Decisão 90/424/CEE do Conselho[2], relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, são elegíveis para apoio financeiro da Comunidade os custos incorridos com a indemnização dos proprietários pelo abate, a destruição dos animais e dos seus produtos e a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração. Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006[3], os Estados-Membros podem compensar os agricultores pelos custos incorridos com a prevenção e erradicação de doenças dos animais. Podem também ser concedidos auxílios de minimis limitados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1860/2004[4].

 


[1] Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, JO L 341 de 22.12.2001.

[2] 90/424/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, JO L 224 de 18.8.1990.

[3] Regulamento (CE) n.º 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.º 70/2001, JO L 358 de 16.12.2006.

[4] Regulamento (CE) n.° 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, JO L 325 de 28.10.2004.