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A situação do nível das entregas e das vendas directas por
Estado-Membro no período 2005/2006 foi estabelecida pela Comissão com
base nas comunicações dos Estados-Membros. Posteriormente, em 3 de
Outubro de 2006, como mencionado pela Senhora Deputada, o nível das
ultrapassagens e dos montantes devidos pelos Estados-Membros foi
comunicado pela Comissão.
Nesta base, em aplicação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1406/2006(2),
de 18 de Setembro de 2006, os Estados-Membros devem pagar o montante
das respectivas imposições directamente ao Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), até ao limite de 99% do montante devido. O pagamento
é realizado no quadro das despesas declaradas pelo Estado-Membro para o
mês de Novembro de 2006. Concretamente, o pagamento das despesas
mensais contabilizadas pelo FEAGA é diminuído das receitas "imposição
suplementar" declaradas pelo Estado-Membro.
O Estado-Membro é o
único responsável pelo pagamento da imposição perante o FEAGA. Este
pagamento deve assentar na cobrança prévia das imposições devidas pelos
produtores que contribuíram para a ultrapassagem nacional. A cobrança
das imposições está a cargo das centrais leiteiras, designadas por
"compradores". Os montantes em causa devem ser pagos pelos compradores
ao Estado-Membro antes de 1 de Outubro de cada ano, em conformidade com
o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento (CE) n.° 1468/2006(4), de 4 de Outubro de 2006.
(1)
Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003,
que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
(JO L 270 de 21.10.2003).
(2)
Regulamento (CE) n.º 1406/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006,
que altera o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 que institui uma imposição
suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 265 de
26.9.2006).
(3)
Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que
estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do
Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos
lácteos (JO L 94 de 31.3.2004).
(4)
Regulamento (CE) n.° 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006,
que altera o Regulamento (CE) n.° 595/2004 que estabelece regras de
execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma
imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 274 de
5.10.2006).
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