Partido Comunista Português
Ultrapassagem das quotas leiteiras em vários Estados-Membros - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 20 Dezembro 2006

A situação do nível das entregas e das vendas directas por Estado-Membro no período 2005/2006 foi estabelecida pela Comissão com base nas comunicações dos Estados-Membros. Posteriormente, em 3 de Outubro de 2006, como mencionado pela Senhora Deputada, o nível das ultrapassagens e dos montantes devidos pelos Estados-Membros foi comunicado pela Comissão.

Nesta base, em aplicação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1406/2006(2), de 18 de Setembro de 2006, os Estados-Membros devem pagar o montante das respectivas imposições directamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), até ao limite de 99% do montante devido. O pagamento é realizado no quadro das despesas declaradas pelo Estado-Membro para o mês de Novembro de 2006. Concretamente, o pagamento das despesas mensais contabilizadas pelo FEAGA é diminuído das receitas "imposição suplementar" declaradas pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro é o único responsável pelo pagamento da imposição perante o FEAGA. Este pagamento deve assentar na cobrança prévia das imposições devidas pelos produtores que contribuíram para a ultrapassagem nacional. A cobrança das imposições está a cargo das centrais leiteiras, designadas por "compradores". Os montantes em causa devem ser pagos pelos compradores ao Estado-Membro antes de 1 de Outubro de cada ano, em conformidade com o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento (CE) n.° 1468/2006(4), de 4 de Outubro de 2006.

(1) Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003).
(2) Regulamento (CE) n.º 1406/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 265 de 26.9.2006).
(3) Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004).
(4) Regulamento (CE) n.° 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 274 de 5.10.2006).