Partido Comunista Português
Regime de aquisição de terras - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 06 Março 2008

A Comissão não possui informações gerais e completas sobre a legislação em vigor nos Estados-Membros, que pode igualmente variar entre diferentes regiões do mesmo país. Tais informações apenas podem ser obtidas directamente junto dos Estados-Membros. No entanto, a Comissão entende ser útil recordar as regras básicas comunitárias relevantes para a matéria da pergunta.

Nos termos do artigo 56.º do Tratado CE, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. O investimento em propriedades está incluído na nomenclatura do anexo da Directiva 88/361[1], que define os movimentos de capitais. No que respeita aos investidores da UE, tais restrições podem também inserir-se no âmbito da liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, a aquisição de propriedades por estrangeiros dentro da UE está, em princípio, liberalizada pelo Tratado CE. 

Existem excepções gerais a este princípio:

1. Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Tratado CE, os Estados-Membros podem manter as restrições que estejam em vigor em 31 de Dezembro de 1993 (para a Hungria e a Estónia, 1999) ao investimento imobiliário por parte de investidores de países terceiros. Não poderão  ser impostas novas restrições.

2. O Tratado prevê excepções (protocolos) para a Dinamarca e Malta, sem limite temporal, que lhes permitem manter a legislação em vigor que restringe a aquisição de segundas residências por não residentes, incluindo os de outros países da UE.

3.  A maioria dos "novos" Estados-Membros[2]  obteve, nos seus Actos de Adesão, disposições transitórias que lhes permitem manter as restrições em vigor à aquisição de propriedades agrícolas por estrangeiros durante sete anos (Polónia: 12 anos) após a adesão. Existe, no entanto, no que respeita à maioria destes Estados-Membros, uma excepção para os cidadãos da UE que se queiram estabelecer como agricultores e que sejam residentes e exerçam uma actividade agrícola no país em causa há, pelo menos, três anos. O período de transição pode ser reduzido por decisão unânime do Conselho.

4. Durante os primeiros cinco anos após a adesão, vários destes Estados-Membros[3] podem igualmente manter a legislação restritiva no que respeita à aquisição de segundas residências, excepto por outros cidadãos da UE que sejam residentes no Estado-Membro que aplica a restrição.

Para além destas excepções gerais, podem existir restrições nas legislações nacionais baseadas numa excepção do Tratado, por exemplo, o artigo 58.º, ou numa exigência imperativa de interesse geral (por exemplo, em conformidade com a Política Agrícola Comum). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as medidas restritivas não podem ser discriminatórias. Têm também de ser proporcionadas, o que significa que têm de ser adequadas para atingir um objectivo justificado e não ir além do necessário para esse efeito. 

As restrições existentes dizem respeito, em particular, à aquisição de segundas residências (baseando-se, por exemplo, em objectivos de ordenamento) e de propriedades agrícolas. No que respeita a estas últimas, pode ser admissível um regime de autorização prévia, se os critérios para obter tal autorização forem claramente definidos e do conhecimento público.


[1] Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado, JO L 178 de 8.7.1988

[2] Com excepção de Chipre e Malta. A Eslovénia pode recorrer durante sete anos a uma cláusula geral de salvaguarda.

[3] Chipre, Hungria, República Checa, Polónia, Roménia e Bulgária. A Eslovénia pode recorrer, durante sete anos, a uma cláusula geral de salvaguarda.