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A Comissão não possui
informações gerais e completas sobre a legislação em vigor nos Estados-Membros,
que pode igualmente variar entre diferentes regiões do mesmo país. Tais
informações apenas podem ser obtidas directamente junto dos Estados-Membros. No
entanto, a Comissão entende ser útil recordar as regras básicas comunitárias
relevantes para a matéria da pergunta.
Nos termos do artigo 56.º do
Tratado CE, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre
Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. O investimento em
propriedades está incluído na nomenclatura do anexo da Directiva 88/361[1], que define os movimentos de capitais. No que
respeita aos investidores da UE, tais restrições podem também inserir-se no
âmbito da liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, a aquisição de
propriedades por estrangeiros dentro da UE está, em princípio, liberalizada
pelo Tratado CE.
Existem excepções gerais a
este princípio:
1. Nos termos do
n.º 1 do artigo 57.º do Tratado CE, os Estados-Membros podem manter as
restrições que estejam em vigor em 31 de Dezembro de 1993 (para a Hungria e a
Estónia, 1999) ao investimento imobiliário por parte de investidores de países
terceiros. Não poderão ser impostas
novas restrições.
2. O Tratado prevê
excepções (protocolos) para a Dinamarca e Malta, sem limite temporal, que lhes
permitem manter a legislação em vigor que restringe a aquisição de segundas
residências por não residentes, incluindo os de outros países da UE.
3. A maioria dos
"novos" Estados-Membros[2] obteve, nos seus
Actos de Adesão, disposições transitórias que lhes permitem manter as
restrições em vigor à aquisição de propriedades agrícolas por estrangeiros
durante sete anos (Polónia: 12 anos) após a adesão. Existe, no entanto, no que
respeita à maioria destes Estados-Membros, uma excepção para os cidadãos da UE
que se queiram estabelecer como agricultores e que sejam residentes e exerçam
uma actividade agrícola no país em causa há, pelo menos, três anos. O período
de transição pode ser reduzido por decisão unânime do Conselho.
4. Durante os
primeiros cinco anos após a adesão, vários destes Estados-Membros[3] podem igualmente manter a legislação restritiva no
que respeita à aquisição de segundas residências, excepto por outros cidadãos
da UE que sejam residentes no Estado-Membro que aplica a restrição.
Para além destas excepções
gerais, podem existir restrições nas legislações nacionais baseadas numa
excepção do Tratado, por exemplo, o artigo 58.º, ou numa exigência imperativa
de interesse geral (por exemplo, em conformidade com a Política Agrícola
Comum). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, as medidas restritivas não podem ser discriminatórias. Têm também de
ser proporcionadas, o que significa que têm de ser adequadas para atingir um
objectivo justificado e não ir além do necessário para esse efeito.
As restrições existentes
dizem respeito, em particular, à aquisição de segundas residências
(baseando-se, por exemplo, em objectivos de ordenamento) e de propriedades
agrícolas. No que respeita a estas últimas, pode ser admissível um regime de
autorização prévia, se os critérios para obter tal autorização forem claramente
definidos e do conhecimento público.
[1] Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de
Junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado, JO L 178 de
8.7.1988
[2] Com excepção de Chipre e Malta. A Eslovénia
pode recorrer durante sete anos a uma cláusula geral de salvaguarda.
[3] Chipre, Hungria, República Checa, Polónia,
Roménia e Bulgária. A Eslovénia pode recorrer, durante sete anos, a uma
cláusula geral de salvaguarda.
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